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Contrato temporário de gestante não gera direito à garantia provisória de emprego; saiba o porquê

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) considerou inaplicável a estabilidade da gestante no caso de contratação temporária. A decisão se baseou em recente entendimento do Pleno do TST. 

A decisão teve origem na ação de uma consultora de vendas que prestou temporariamente serviços para a Tim Celular S.A. em Cuiabá (MT). Após o fim do contrato temporário ela soube de sua gravidez, o que não lhe dá o direito à garantia provisória de emprego. 

Gravidez

A consultora foi contratada pela Spot Representações e Serviços Ltda., de Brasília (DF), para prestar serviços à TIM em Cuiabá (MT) até 12/2/2016. Por conseguinte, o laudo de ultrassonografia obstétrica, de 06/05/2016, comprovou que ela estava grávida de 13 semanas na data da dispensa. 

Por sua vez, a defesa da Spot sustentou que a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) seria incompatível com a contratação temporária. 

Compatibilidade

Em primeira instância, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização. Contudo, a Spot recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região de Mato Grosso (TRT-3), que manteve a sentença. O tribunal entendeu que não existe incompatibilidade entre a garantia constitucional à estabilidade provisória gestacional e a modalidade contratual. 

Para o TRT, a empregada que se descubra gestante durante o contrato por prazo determinado, “a exemplo do temporário”, tem garantido o seu direito ao emprego; no período desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Eventual dispensa implementada durante esse intervalo é ilegal e, portanto, anulável”.

Efeito vinculante

A ministra Kátia Arruda, relatora do recurso de revista da Spot, ressaltou que em novembro de 2019 foi fixado entendimento sobre a matéria em questão. Assim, o entendimento teve origem no julgamento, pelo Pleno do TST,  do Incidente de Assunção de Competência (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).

Portanto, considerou inaplicável a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante contratada sob o regime de trabalho temporário previsto na Lei 6.019/1974

O entendimento do Pleno foi adotado pela Turma, por possuir efeito vinculante. A decisão foi unânime.

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