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Contrato entre motorista e empresa de logística não configura vínculo de emprego

A Quarta Seção do Tribunal Superior do Trabalho proferiu decisão afastando o reconhecimento do vínculo empregatício entre um motorista e a Unifast Logística Industrial, de Serra/ES.

De acordo com entendimento da Turma, é válido o contrato de transporte autônomo de carga celebrado entre as partes, configurando relação comercial.

Vínculo de emprego

Consta na reclamatória trabalhista que o motorista buscava receber diversas parcelas relativas ao período de 2005 a 2012.

Segundo relatos do trabalhador, ao ser admitido pela empresa, teve que constituir uma empresa para trabalhar na condição de pessoa jurídica, com a finalidade de burlar a legislação trabalhista e o contrato de trabalho, sob pena de não ser admitido.

Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu se tratar de relação de emprego, condenando a empregadora ao pagamento de parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º.

Ato contínuo, o Tribunal Regional do Trabalho do Espírito Santo ratificou a decisão de primeiro grau, por entender, com fundamento na prova oral colhida nos autos, que restou evidenciado o regular preenchimento dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego.

Relação comercial

Para o relator do recurso de revista interposto pela Unifast, ministro Alexandre Ramos, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, que versa sobre o transporte rodoviário de cargas e, razão de terceiros por intermédio de remuneração.

Não obstante, no mesmo julgamento, o julgador deliberou que a terceirização da atividade-fim é cabível no caso dessa atividade, já que é prevista expressamente na lei.

Para o ministro, o termo de acordo, segundo o qual o trabalhador é responsável pelo próprio serviço e pode prestá-lo de modo direto ou por intermédio de preposto, de forma exclusiva e mediante remuneração certa, e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é acordado a cada viagem.

Devidamente cumpridos os requisitos legais, o relator concluiu que está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST