A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), em decisão unânime, manteve a sentença condenatória contra a Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização aos herdeiros de mutuário que havia celebrado com a instituição um seguro em contrato de financiamento imobiliário.
A instituição financeira deixou de realizar a cobertura do seguro, sob o argumento de que o mutuário, na época da assinatura contratual, já era portador da enfermidade que ocasionou o óbito, ou seja, com doença preexistente.
No entanto, no órgão colegiado do TRF-3, a decisão dos magistrados acompanharam a orientação da Súmula nº 609, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, o enunciado determina que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Portanto, segundo o órgão colegiado, não existe no processo nenhuma prova de que a instituição tenha pedido avaliações clínicas anteriores ao acordo de financiamento. “Na realidade, a Caixa sequer requisitou qualquer informação ao mutuário acerca do seu estado de saúde”, destacou o desembargador federal Nino Toldo, relator da ação.
Assim, na avaliação do desembargador federal, a empresa não apresentou elemento de convicção sobre o fato de que a doença do homem, diagnosticada como diabetes, tenha sido a causa direta do edema pulmonar e do infarto apontados pelo atestado como causas do óbito.
Dessa forma, cabe à instituição financeira efetuar o pagamento do seguro aos herdeiros do mutuário e honrar o contrato de seguro celebrado entre as partes.
Da mesma forma, de acordo com o relator, não ficou comprovada demonstração de má-fé do mutuário, uma vez que ele realizava exames médicos periódicos e exercia sua profissão, mesmo padecendo da enfermidade.
“A Caixa, ao contratar com pessoa em relação a qual não tinha certeza quanto ao estado de saúde, assumiu os riscos inerentes ao contrato de seguro, não podendo, só agora, recusar-se a cumprir o combinado, sob pena de ofensa aos princípios da boa-fé e da força obrigatória dos contratos”, concluiu.
(Apelação Cível 0005020-39.2007.4.03.6100/SP)
Fonte: TRF-3
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