O juiz Bruno Alves Rodrigues, titular da 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis/MG, ao decidir a favor de um trabalhador que teve seu contrato de trabalho rescindido após a entrada em vigor da Lei da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), ponderou: a nova lei não pode retroagir para alcançar os contratos de trabalho que já estavam em curso antes do início de sua vigência, que se deu em 11/11/2017, na parte que exclui ou restringe direitos trabalhistas.
De acordo com o magistrado, caso isso acontecesse, existiria uma violação ao direito adquirido pelos trabalhadores e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB).
Um trabalhador propôs uma reclamação trabalhista, ao ter seu contrato de trabalho rescindido em 11/11/2017, ou seja, após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista; fato que gerou reflexos negativos em sua rescisão, pelo fato de ter havido supressão de seus direitos.
No entendimento do juiz, apesar de parte do período contratual ter sido contemplado pela vigência da lei, a relação jurídica entre empregado e empregador foi concretizada em momento anterior, assim sendo, a alteração legislativa não pode ser aplicada para restringir ou excluir direitos do trabalhador.
Contudo, antes de examinar os pedidos do trabalhador requeridos na ação trabalhista, o magistrado afirmou que a Lei nº 13.467/2017 se mostra incompatível com o contrato de trabalho do autor; assim, no que se refere às novas determinações legais que excluem ou restringem direitos manifestamente prejudiciais ao trabalhador.
“Quanto ao Direito Material do Trabalho, não se pode impor efeito retroativo à lei no tempo; mostrando-se vedada qualquer tipo de imputação de efeitos em relação às situações jurídicas consolidadas antes do início da vigência do novo marco regulatório; sob pena de lesão ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e artigo 6º, da LINDB)”, ressaltou o magistrado.
De acordo com a ponderação do magistrado, o contrato de trabalho é de trato sucessivo e de caráter sinalagmático, ou seja, bilateral, possuindo como princípio básico, a proteção do trabalhador, consoante ao disposto nos artigos 7º da CF/88 e artigos 444 e 468 da CLT.
Desta forma, sob pena de violação ao direito adquirido e ao princípio trabalhista de vedação à modificação contratual prejudicial e ao retrocesso, prosseguiu o juiz: é inadmissível que a reforma trabalhista atinja os contratos em curso quando do início da vigência da lei, conforme o presente caso, suprimindo direitos ou restringindo desfavoravelmente os trabalhadores.
Assim, o juiz Alves Rodrigues, para fortalecer a decisão, mencionou o entendimento do desembargador aposentado José Eduardo de Resende Chaves Júnior: de que “as regras de direito material que criem novas figuras, eliminem direitos ou criem restrições desfavoráveis aos trabalhadores somente devem valer para as relações de emprego inauguradas no âmbito normativo da Lei nº 13.467/2017”; isto é, para os contratos de trabalho que se iniciaram a partir de 11/11/2017.
Igualmente, emendou, na mesma avaliação, os ensinamentos do ministro e doutrinador Maurício Godinho Delgado: “ (…) há ponderações no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 atinge, a partir de 13/11/2017, todos os contratos de trabalho existentes no País, mesmo os contratos antigos, porque correspondem a contratos de trato sucessivo, com parcelas que se vencem reiteradamente ao longo do tempo”. “Nesse contexto, as parcelas antigas estariam preservadas, porém as parcelas subsequentes a 13/11/2017 estariam alcançadas pela lei nova.”
“De outro lado, há ponderações no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 teria de respeitar o direito adquirido pelos trabalhadores, em seus contratos de trabalhos antigos; não podendo modificar o conteúdo de tais contratos, ainda que esse conteúdo tenha sido criado, tempos atrás, por regra legal”.
“Tais ponderações valem-se, como fundamento, de distintas normas da Constituição da República, todas imperativas, a propósito: artigo 5º, XXXVI (respeito ao direito adquirido); 5º, parágrafo 2º (princípio da vedação do retrocesso social); 7º, caput (princípio da norma mais favorável); 7º, VI (princípio da irredutibilidade salarial).”
A jurisprudência do TST, ao defrontar, há poucos anos, situação semelhante, apoiou esta segunda direção interpretativa. Assim, decidiu sobre a questão da redução da base de cálculo do adicional de periculosidade do empregado eletricitário, em decorrência do advento da então nova Lei nº 12.740/2012; aprovou alteração em sua Súmula nº 191 no sentido de afirmar que: a “alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência (…)”. Houve recurso ao TRT-MG, que aguarda julgamento.
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