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Contratado por missão diplomática antes da CF/1988 garante estabilidade especial

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria dos votos dos ministros, rejeitou o trâmite (não conheceu) do Recurso Extraordinário (RE) 652229, que discutia a possibilidade de brasileiro contratado no exterior para prestação de serviço a missão diplomática, antes da Constituição Federal de 1988, de obter estabilidade e se submeter à Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). 

Na sessão virtual de julgamento encerrada no dia 14/12, os ministros entenderam que, por não se tratar de matéria constitucional, o recurso não poderia ser analisado sob o prisma da repercussão geral.

Estabilidade especial

Assim, diante da decisão do órgão colegiado, manteve-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que determinou o enquadramento de uma auxiliar do Ministério das Relações Exteriores (MRE), contratada em 1977 para prestar serviços a comissão diplomática brasileira no exterior, na Lei 8.112/1990, garantindo-lhe, portanto, a estabilidade especial prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). 

ADCT

De acordo com os dispositivo constitucional (ADCT), os servidores públicos civis da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, em exercício, na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, são considerados estáveis, com exceção dos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança, em comissão ou de livre exoneração.

No recurso, a União argumenta que a decisão do STJ violaria a parte do artigo 19 do ADCT que veda a estabilidade aos ocupantes de cargos que a lei declare de livre exoneração, uma vez que, na época, a legislação previa a contratação de auxiliares pelo MRE a título precário e demissível.

Legislação infraconstitucional

No entanto, o Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em 2011, Mendes havia se manifestado pelo reconhecimento da existência da repercussão geral na matéria, entretanto, “após profunda reflexão”, chegou à conclusão de que não há questão constitucional a ser definida pela Corte, porquanto a matéria foi decidida pelo STJ a partir da análise de legislação infraconstitucional.

De acordo com o ministro, a contratação da auxiliar, em 1977, se deu com base na Lei 3.917/1961, que tinha por objeto reorganizar o MRE e, no artigo 44, permitia aos chefes das missões diplomáticas e repartições consulares admitir, a título precário, auxiliares locais. 

Por sua vez, a referida norma foi revogada pela Lei 7.501/1986, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Funcionários do Serviço Exterior e integrou ao pessoal dos postos no exterior os auxiliares locais admitidos na forma da lei de 1961.

Votação

Os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello (aposentado) e Cármen Lúcia acompanharam o relator. 

Ficaram vencidos os ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que defendiam a manutenção da repercussão geral da matéria, de forma a discutir o alcance do artigo 19 do ADCT. Igualmente, ficaram vencidos, os ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, que entendiam que os contratados no exterior como auxiliar local, antes da Constituição de 1988, não têm direito ao regime jurídico da Lei 8.112/1990.

Fonte: STF

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