O princípio do contraditório e da ampla defesa são garantias constitucionais do processo, previstas no ART 5, LX, da Constituição Federal.
Por estarem presentes no mesmo artigo, há uma confusão entre eles, mas é, importante que se diga, que se tratam de dois princípios distintos, cada qual com seu significado.
Antes de adentrarmos nestes princípios, vamos lembrar o que de fato é um princípio fundamental.
De acordo com o estudo da teoria dos direitos fundamentais, o nosso ordenamento jurídico é composto por duas espécies normativas, as regras e os princípios.
As regras são as normas concretas, sem margem de escolha do agente, ou seja, a regra irá dizer o que é permitido, e, o que não é permitido.
Diferentemente da regra, o princípio é uma espécie normativa abstrata, não impondo o poder-dever, mas dando limites ao indivíduo, possibilitando, também, uma maior liberdade de escolha.
Em se tratando do princípio do contraditório, ele estará relacionando a duas ideias: a primeira diz respeito ao direito do sujeito saber o que está acontecendo no processo, e, ainda de participar dos atos processuais.
E a segunda ideia é não somente saber a respeito do andamento processual, mas também dar a sua versão a respeito dos fatos contravertidos naquele processo.
Ex: Se o autor ajuizou uma ação de indenização em face do réu, a partir do momento que o réu tomou conhecimento da existência daquela ação, ele tem o direito de saber o teor do pedido, documentos, e, participar dos atos processuais relacionados aquela ação, inclusive apresentando a sua versão dos fatos.
Já a ampla defesa diz respeito ao direito que a parte tem, de se utilizar dos meios de provas disponíveis no sistema, para comprovar as alegações por ela realizadas dentro do processo.
Sendo assim, ambos os princípios caminham juntos, se correlacionando dentro do processo, porém, não são integrados, pois, apresentam sentidos diferentes.