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Contestação juntada antes da audiência não impede desistência da ação

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Sotreq S/A, de Fortaleza (CE). O recurso era contra a homologação da desistência reclamação trabalhista manifestada por um engenheiro civil após a empresa ter apresentado a contestação. No entendimento da Turma, o fato de o documento ter sido protocolado antecipadamente não invalida o pedido de desistência, apresentado durante a audiência de conciliação.

Desistência

A reclamação trabalhista foi ajuizada em 29/07/2013, e a audiência foi marcada para 25/09. No dia anterior, a empresa juntou ao processo sua contestação, por meio do sistema do Processo Judicial Eletrônico (Pje). Na audiência, o engenheiro requereu a desistência, homologada pelo juízo da 12ª Vara do Trabalho de Fortaleza. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE).

Ausência de consentimento

A empresa, no recurso de revista, alegou que a defesa fora protocolada antes da audiência em razão do rito do Processo Judicial Eletrônico (Pje); portanto, o empregado não poderia desistir da reclamação sem o seu consentimento. 

De acordo com a empresa, o engenheiro pôde ter acesso a toda a argumentação defensiva com antecedência, pois o documento foi protocolado sem sigilo. Por isso, manifestou-se na audiência contra o pedido de desistência com base no artigo 267 do Código de Processo Civil de 1973 (vigente na época). O dispositivo prevê que, após oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento da parte contrária.

Momento correto

O ministro Breno Medeiros, relator do recurso, observou que, o artigo 847 da CLT esclarece: quando não há acordo, a parte reclamada tem 20 minutos para apresentar a defesa, após a leitura da reclamação. Portanto, o momento de apresentação da defesa é o que sucede à tentativa de acordo (que, no caso, nem chegou a existir). E, a inserção da contestação no sistema eletrônico antecipadamente não se presta à finalidade pretendida pela empresa. 

Quanto a tese de que o engenheiro tivera conhecimento do conteúdo da contestação antes da audiência, o relator observou, que nada foi comprovado. Portanto, não se poderia presumir essa alegação e impedir o empregado de exercer seu direito de desistir da ação. Posto que, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário reexaminar as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

Portanto, pela improcedência do recurso, a Turma aplicou à empresa multa de 1% do valor da causa (aproximadamente R$ 2.400) em favor do engenheiro. A decisão foi unânime.

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