Inicialmente, os prazos processuais serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento:
“Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
- Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
- quando o juízo entender necessário;
- em virtude de força maior, devidamente comprovada.
- Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e altera;
Dessa forma, anteriormente promulgação da Reforma Trabalhista os os prazos eram contados de forma contínua.
Portanto, infere-se que a mudança advinda da Reforma Trabalhista no tocante aos prazos processuais acompanha a mudança do Novo CPC.
Além disso, importante esclarecer que, para o trabalhador, continua igual o fato de que este somente poderá reclamar direitos dos cinco anos anteriores, e no prazo de 2 anos após o término do contrato de trabalho.
Outrossim, dispõe o caput do art. 11 da Lei 13.467:
“A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.”
Ainda, cumpre-nos elucidar que prescrição Intercorrente é aquela que ocorre, quando o processo fica parado por um prazo determinado, e ao final deste tempo o processo é extinto.
Outrossim, a súmula 327 do STF, traz o entendimento de aplicabilidade quanto à créditos trabalhistas:
“O direito trabalhista admite prescrição intercorrente”.
Todavia, o TST através da Súmula 114, entendeu que não é aplicável à Justiça do Trabalho tal instituto.
Destarte, admite-a excepcionalmente apenas para multas administrativas impostas pela fiscalização do trabalho (Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80 – usada para cobrança de créditos inscritos na dívida ativa da União).
Assim, nos termos do artigo 642 da CLT:
“A cobrança judicial das multas impostas pelas autoridades administrativas do trabalho obedecerá ao disposto na legislação aplicável à cobrança da dívida ativa da União, (…).”
Além disso, ainda que o entendimento já estivesse consolidado, a reforma trabalhista traz a prescrição intercorrente para a justiça do trabalho em seu texto:
Art. 11 – A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.
- A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
- A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição
Aliás, se durante à execução trabalhista, houver determinação para o exequente e este se manter inerte, por mais de dois anos o juiz poderá reconhecer de ofício a prescrição intercorrente do crédito trabalhista, em qualquer grau de jurisdição.
Por fim, em consonância ao que dispõe o Novo CPC, incidirá sobre o processo trabalhista também o seguinte artigo:
“Art. 924. Extingue-se a execução quando:
V – ocorrer a prescrição intercorrente.”