O juiz do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF proferiu sentença condenando a Unidas S.A por alugar a um casal um veículo que apresentou falhas e precisou ser guinchado durante o período do contrato.
Consta nos autos que os requerentes celebraram com a empresa contrato de locação de veículo durante férias em Bonito, no Mato Grosso do Sul.
De acordo com relatos dos autores, no terceiro dia, o carro parou de funcionar em uma rodovia após um passeio. e, diante disso, esperaram por mais de seis horas o guincho e o socorro da ré.
Diante disso, requereram em juízo, além da indenização por danos morais, a restituição do valor correspondente à diária do veículo não utilizada e ao passeio perdido.
Em contestação, a empresa defende que não há danos a serem ressarcidos e requer que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Ao analisar o caso, o juízo de origem pontuou inexistir dúvida de que o carro alugado pelos autores apresentou problemas, o que configura falha na prestação do serviço.
Para o magistrado, nesses casos, o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores e, neste sentido, o fato provocou danos morais e materiais, uma vez que não foi fornecido outro veículo aos autores.
Segundo fundamentação do juiz, no tendo em vista que a empresa locadora não promoveu a devida manutenção dos veículos ofertados a seus consumidores, causou transtornos e aborrecimentos durante a viagem dos autores que ultrapassam o campo dos meros dissabores do dia a dia, visto que além da angustia em trafegar de ficarem mais de seis horas em uma estrada aguardando socorro, ainda ficaram privados do veículo para cumprir seus compromissos previamente agendados em curta viagem de lazer.
Diante disso, a locadora foi condenada a pagar a cada um dos autores a quantia de R$ 1.700,00 a título de danos morais.
Não obstante, a requerida terá que ressarcir R$ 712,40, referente às diárias não utilizadas e aos passeios perdidos.
Fonte: TJDFT