A magistrada substituta da 3ª Vara Cível de Águas Claras/DF condenou um restaurante ao pagamento de indenização, a tpitulo de danos morais e materiais, em favor de dois consumidores que encontraram pedaços de vidro na comida.
De acordo com relatos dos autores, eles pediram dois pratos do restaurante pelo sistema delivery e, ao iniciarem a refeição, localizaram pedaços de vidro no meio da comida, sendo que um deles chegou a mastigar o alimento e sofreu lesões na boca.
Os consumidores alegaram que entraram em contato com o restaurante que, contudo, não ofereceu qualquer suporte.
Diante disso, os clientes ajuizaram uma demanda requerendo indenização por danos morais e materiais.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que o Código de Defesa do Consumidor determina que a segurança dos produtos colocados no mercado de consumo confere ao fornecedor responsabilidade objetiva, assegurando ao consumidor o direito de ser indenizado por danos eventualmente experimentados.
Para a julgadora, o acervo probatório colacionado no processo evidenciou que os alimentos adquiridos pelos demandantes efetivamente possuíam pedaços de vidro em seu interior.
Neste sentido, restou comprovado que um dos autores inclusive chegou a ingerir a comida e lesionou sua boca e, em que pese o outro requerente não tenha ingerido o alimento, foi exposto ao risco.
Diante disso, em decorrência da existência dos prejuízos extrapatrimoniais sofridos pelos consumidores, a magistrada acolheu o pedido de indenização por danos morais.
Assim, o restaurante réu foi condenado ao pagamento de R$ 5mil, a título de danos morais, em favor de cada um dos autores.
Além disso, o estabelecimento também deverá restituir o valor pago pelos alimentos, tendo em vista que, uma vez constatada a prática de ilícito pelo fornecedor, a indenização deve ocorrer de modo integral.
O restaurante ainda pode interpor recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT