Aulas - Direitos do Consumidor

Consumidora deverá indenizada por lesões causadas por massageador

A consumidora sofreu queimaduras e cortes ao fazer uso de aparelho massageador

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou a sentença de primeira instância da Comarca de Contagem (MG). Assim, a Polishop (Polimport Comércio e Exportação) deverá indenizar uma consumidora em mais de R$ 14 mil por danos materiais, morais e estéticos. A mulher sofreu queimaduras e cortes ao utilizar um massageador corporal vendido pela empresa. 

Entenda o caso

Na ação judicial proposta, a consumidora declarou que adquiriu o aparelho “Massageador Spin Doctor Remington” pelo valor de R$ 399, no entanto, após o uso, teve diversas lesões pelo corpo. As esferas alocadas na parte superior do dispositivo se soltaram, o que fez com que o fio de eletricidade fosse puxado para a fenda entre o disco motor e o corpo do objeto. Em consequência disso, houve o derretimento da fiação e incêndio no utensílio, o que causou as lesões.

A cliente declarou também, que apesar de ter realizado a substituição do aparelho no estabelecimento da Polishop, os problemas persistiram, uma vez que as esferas continuaram a se soltar. Além disso, em determinado momento de uso, o seu cachorro engoliu um componente do objeto, o que provocou forte engasgamento no animal.

Laudo pericial

Diante disso, a consumidor declarou que teve diversos gastos, como consulta com dermatologista e médico veterinário, além dos medicamentos utilizados para o tratamento das queimaduras e cortes sofridos. Destacou ainda, que levou o produto a um engenheiro que destacou inúmeros defeitos, de acordo com laudo pericial juntado nos autos.

Contestação

Em sede de contestação, a empresa defendeu que os documentos apresentados pela autora, principalmente o laudo pericial, “não são provas hábeis a demonstrar o defeito no produto”, porquanto o exame foi conduzido por profissional sem especialidade na “área de eletroportáteis”. 

Do mesmo modo, alegou que a consumidora utilizou o aparelho de forma inadequada, ignorando as orientações do manual de instrução. Dessa forma,  a empresa apontou que não restou demonstrado os requisitos para sua responsabilização.

Pedidos improcedentes

No juízo de primeiro grau, o magistrado julgou improcedentes os pedidos de indenizações, e explicou que, “o defeito, de fato, ocorreu, no entanto não há nos autos comprovação de que este tenha ocorrido por culpa do fabricante. A requerente (consumidora) sequer levou o aparelho em uma assistência técnica, o que inviabilizou a apuração do defeito, se este teria se dado por mau uso, erro em sua manipulação, defeito de alguma peça ou qualquer outro elemento”.

Recurso

No entanto, diante da negativa da decisão de primeira instância, a consumidora recorreu, alegando que o laudo pericial comprova que o aparelho adquirido não oferecia segurança adequada para uso doméstico. Acrescentou ainda, que em seu depoimento e nas fotografias juntadas aos autos, restaram demonstradas as lesões corporais causadas pelo aparelho defeituoso.

Defeitos técnicos

No Tribunal, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão, relatora do caso, entendeu que restou comprovada a existência do defeito no produto adquirido pela consumidora, “as fotos somadas ao laudo do engenheiro mecânico demonstram que o aparelho adquirido pela autora apresentou claras e patentes anomalias, com a ocorrência de curto circuito, além de perda de peças durante a utilização do produto, fato este que foi crucial para a ocorrência das lesões no corpo da autora, conforme relatório médico”, justificou.

Do mesmo modo, a magistrada destacou que mesmo após a substituição do utensílio por outro com as mesmas características e da mesma marca, os problemas persistiram, o que comprova que os defeitos técnicos não se mostram exclusivos de uma unidade do massageador. Além disso, consta nos autos o relatório do médico dermatologista que atesta “paciente com lesões no abdome superior e dorso após uso de aparelho de massagem”.

Dever de indenizar

Portanto, pelas razões apresentadas, a desembargadora Shirley Fenzi Bertão concluiu que o caso é passível de indenização. Além disso, restou comprovada a ocorrência de danos materiais no valor de R$ 1.095,48. A consumidora e o seu animal sofreram ofensa à integridade física, o que compete à reparação de R$ 10 mil por danos morais. Além do mais, cicatrizes foram deixadas na pele da consumidora que, assim, deverá receber R$ 3 mil por danos estéticos.

Os desembargadores Adriano de Mesquita Carneiro e Fabiano Rubinger de Queiroz que também participaram da sessão de julgamento do recurso de apelação,  acompanharam o voto da relatora.

Fonte: TJMG

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