A magistrada do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia/DF condenou uma loja de óculos ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de uma consumidora que recebeu produtos com especificação inferior à divulgada pelo estabelecimento.
Para a julgadora, no caso, houve propaganda enganosa.
Consta nos autos que a autora adquiriu no site da ré dois óculos de sol com proteção UV 400.
Segundo relatos da consumidora, os óculos com essa particularidade eram imprescindíveis, tendo em vista que ela necessitava de alta proteção aos raios UVA e UVB porque havia realizado uma cirurgia oftálmica.
Contudo, ao voltar à clínica onde realizou o procedimento cirúrgico, soube que os óculos não tinham a proteção UV 400 descrita no anúncio e, embora a reclamada tenha se comprometido a trocar o produto, não o fez.
Diante disso, a cliente ajuizou uma demanda indenizatória sustentando que o estabelecimento veiculou propaganda enganosa de seus produtos, arriscando sua saúde.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que o acervo probatório colacionado no processo demonstrou que, de fato, houve propaganda enganosa em relação à proteção UV 400 do produto e, destarte, determinou que a loja devolva o valor pago pelos óculos.
Neste sentido, a julgadora arguiu que os óculos foram submetidos a verificação em uma clínica oftalmológica, que constatou a proteção UV de somente 1%.
De acordo com a magistrada, a propaganda enganosa realizada pela loja também enseja violação aos direitos de personalidade da consumidora, o que a obriga a, do mesmo modo, indenizar os danos morais experimentados.
Diante disso, o estabelecimento foi condenado a reembolsar à autora o valor de R$ 125,00, consistente no valor pago pelos óculos.
Além disso, a loja deverá indenizar à cliente a quantia de R$ 2 mil pelos danos morais suportados.
Por fim, a juíza determinou que, no prazo de 10 dias, a empresa recolha os óculos objeto da demanda judicial.
Fonte: TJDFT