O 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA condenou a Companhia de Saneamento Ambiental do Maranhão por suspender a água da residência de uma consumidora em razão de fatura que já estava paga.
Com efeito, a concessionária deverá indenizar à usuária o valor de R$ 1.500,00, pelos danos morais experimentados.
O processo discute, em suma, a comprovação de falha na prestação dos serviços disponibilizados pela empresa ré.
Consta nos autos que a CAEMA interrompeu o fornecimento de água da residência da autora em razão de fatura que, na ocasião da suspensão, encontrava-se devidamente quitada.
De acordo com a sentença, cabe à parte requerida comprovar a ausência de falha na prestação do serviço, em se tratando de relação de consumo e por estarem presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Em sua defesa, a concessionária sustentou que a interrupção do fornecimento de água decorreu da conta com vencimento no mês de agosto de 2019, paga em atraso, contudo, não comprovou sua alegação.
Para a magistrada de origem, a CAEMA também não demonstrou ter notificado à consumidora acerca do vencimento da fatura que, em tese, provocou a suspensão do serviço.
Destarte, ao constatar falha na prestação do serviço da concessionária, que deixou de cumprir integralmente suas obrigações, a juíza determinou que ela promova a reparação dos danos decorrentes do ato ilícito, de acordo com o que dispõe o CDC.
Com efeito, a sentença destacou que a responsabilidade civil demanda a existência de um dano advindo de um ato ilícito, que, no caso em análise, restou devidamente comprovado pela má prestação de serviço por parte da concessionária, o que enseja a reparação pelos prejuízos suportados.
Diante disso, ao acatar a pretensão autoral, a magistrada concluiu que os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil objetiva estão presentes no presente caso.
Fonte: TJMA