A 12ª Vara Cível de Campo Grande/MS deferiu indenização no valor de R$ 10mil, a título de danos morais, em favor de um consumidor que foi cobrado por, supostamente, ter contratado seguro quando adquiriu um aparelho celular.
Além disso, o consumidor deverá ser ressarcido em dobro pelos valores cobrados indevidamente.
Consta nos autos que um idoso comprou, mediante parcelamento, um aparelho celular em grande loja varejista e, quando foi fazer o pagamento da segunda parcela, constatou a cobrança de valores por um seguro que ele não contratou.
Diante disso, o consumidor entrou em contato com a loja e, embora ela tenha garantido que cancelaria a cobrança, o problema não foi resolvido.
Mesmo após a situação ter sido levada ao Procon, as cobranças persistiram e, posteriormente, o idoso teve seu nome negativado.
Diante disso, o consumidor ajuizou uma demanda pleiteando o reembolso das parcelas do celular, devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e, ainda, pagamento de indenização pelos danos morais experimentados.
Em sua defesa, a requerida bastou-se a alegar que a contratação do seguro foi autorizada pelo idoso e que, portanto, não praticou qualquer ilícito.
Ao analisar o caso, o magistrado da 12ª Vara Cível de Campo Grande afirmou que, em que pese as alegações defensórias, a loja não comprovou no processo a legalidade da contratação do seguro.
Assim, alegando não ser cabível a cobrança pelo seguro e por entender que a quantia paga foi indevida, o juiz determinou a devolução, em dobro, dos valores.
Por fim, o julgador asseverou que o dano moral, no caso, decorre do ato ilícito perpetrado pela requerida e, portanto, dispensa a produção de provas em juízo.
Neste sentido, em consideração à situação econômica do autor, o grau de culpa e a situação econômica da empresa requerida, bem como todas as circunstâncias que envolveram os fatos, o magistrado fixou indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 10mil.
Fonte: TJMS