A 3ª Câmara Cível do TJMS concedeu a um pensionista de Dourados o direito à indenização por danos morais a ser paga por uma instituição bancária que o deixou na fila de espera por quase duas horas.
De acordo com o consumidor, a demora excessiva no atendimento ultrapassou o mero aborrecimento e causou-lhe danos morais e, diante disso, ele receberá R$ 4 mil de indenização.
Consta nos autos que, em dezembro de 2019, o apelante dirigiu-se à agência do banco onde possuía conta, no município de Dourados, a fim de realizar uma operação bancária.
O consumidor chegou ao estabelecimento às 11h01, conforme comprovado pela senha retirada, mas foi atendido apenas às 12h44, ou seja, 1 hora e 43 minutos após adentrar no local.
Após apresentar reclamação no Procon da cidade, o pensionista ingressou com ação na justiça requerendo indenização por danos morais.
Seu pedido foi negado na 1ª instância e, diante disso, o consumidor apelou junto ao Tribunal de Justiça, sustentando que o tempo de espera na fila foi superior ao estabelecido na Lei Municipal n. 4.303/2005, a qual versa sobre o assunto, não podendo ser considerado mero aborrecimento, mas conduta causadora de dano moral.
Para o relator do recurso, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, ressaltou que as instituições bancárias devem responder objetivamente pelos danos causados a seus consumidores, ou seja, sem a necessária prova de culpa ou de dolo em sua conduta.
Portanto, de acordo com o julgador, basta a comprovação da existência do dano decorrente de uma conduta ilícita da instituição financeira para que fique configurado o dever de indenizar.
Ao deferir a indenização, o magistrado sustentou que a espera por 1 hora e 43 minutos não pode ser considerada mero aborrecimento, principalmente quando a Lei Municipal sobre o assunto estipula uma demora máxima no atendimento de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos antes e depois de feriados prolongados.
Fonte: TJMS