A 3a Seção Especializada Cível do TJPB proferiu decisão ratificando sentença que condenou a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A ao pagamento de indenização no valor de R$ 10mil, a título de danos morais, em favor de um consumidor, em decorrência de forte descarga elétrica que danificou inúmeros aparelhos eletrodomésticos em sua residência.
Inicialmente, o magistrado de 1a instância condenou a Energisa apenas ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 7.603,93.
Em face da decisão, a consumidora interpôs recurso pleiteando o pagamento de reparação pelos danos morais experimentados, ao argumento de que, em razão da queima dos diversos aparelhos eletrodomésticos e equipamentos de segurança, internet e iluminação da casa, teve diversos transtornos e prejuízos.
Com efeito, em razão dos danos, a mulher teve que ficar dois dias esperando vistoria da Energisa; ficar com a maior parte da casa sem iluminação; portão eletrônico no manual, sistemas de segurança desativados, sem internet; teve que ir atrás de cotação de preços em diversas lojas dos aparelhos queimados, enfim, providências que causaram-lhe abalo psíquico e emocional.
Ao analisar o caso, o desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque sustentou que, não obstante os argumentos da Energisa com a finalidade de se escusar de responsabilidade, o ocorrido se enquadra no viés da responsabilidade objetiva da empresa, na condição de prestadora de serviços aos consumidores, por se tratar de uma empresa concessionária de serviço público.
Neste sentido, o magistrado ressaltou que a Distribuidora de Energia não garantiu a segurança das instalações da rede elétrica, tornando os consumidores vulneráveis a quaisquer fatores que pudessem provocar instabilidades na rede elétrica.
De acordo com o relator, com a queima dos aparelhos, a Energisa privou o consumidor de serviços essenciais como Internet, segurança, bem como como o próprio serviço de iluminação que foi disponibilizado de modo precário até que houvesse o reparo das 87 lâmpadas queimadas.
Diante disso, o desembargador entendeu que a indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil mostra-se proporcional e razoável ao caso, ratificando a sentença em todos os seus termos.
Fonte: TJPB