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Consumidor não será indenizado por relógio resistente a água, e não a prova d’água

Em julgamento ao Processo n. 9000116-11.2020.8.21.3001, o juiz leigo Henrique Lorscheiter da Fonseca redigiu decisão, a qual foi homologada pelo juiz de Direito Pio Giovani Dresch, do 10º JEC de Porto Alegre/RS, determinando que loja e fabricante não indenizarão consumidor que comprou relógio resistente à água que embaçou o visor.

No caso, apesar de alegar que foi informado pela loja que o item era à prova de água, o comprador se negou a mandar para a assistência.

Defeito no Produto

O autor ingressou com a demanda alegando defeito em relógio pouco tempo após a compra, uma vez que, ao entrar em contato com a água, teria ficado com o mostrador embaçado.

Sustentou que foi informado pela loja, no momento da compra, que o produto seria a prova d’água e que, ao buscar o auxílio, não obteve sucesso.

Em sua defesa, a loja aduziu a necessidade de perícia técnica, mas disse que o autor se recusou a enviar o produto para reparo junto à assistência técnica do fabricante, configurando excludente de responsabilidade.

Esclareceu, ainda, que o modelo adquirido é resistente à água e não a prova d’água.

Boa-fé

Ao analisar o caso, o julgador observou que, em demandas ressarcitórias fundadas em vício do produto, o CDC impõe ao consumidor o dever de oportunizar o conserto pelo fornecedor e o autor confessou no seu depoimento que não deixou o produto na assistência técnica, “ficando evidenciado o descumprimento ao pressuposto para o pedido de ressarcimento”.

Quanto ao descumprimento do dever de informação, o magistrado ressaltou que inexiste qualquer indício no sentido de que o autor foi informado inadequadamente sobre as características do produto, tendo reconhecido ele, inclusive, que ainda possui o manual de instruções do relógio.

Dever de Informação

Ao fundamentar sua decisão, o magistrado argumentou o seguinte:

“A questão referente ao cumprimento do dever de informação deve ser lida sempre de acordo com a boa-fé objetiva, não podendo o consumidor levantar em seu favor usos extraordinários e anormais de um produto para desfazer negócios a que já se vinculou. O verdadeiro problema do autor não está nas características do produto, mas sim no vício noticiado.”

Diante disso, julgou extinto, sem julgamento de mérito, o pedido formulado com base no vício do produto e improcedente o pedido fundado na incorreção do dever de informação.