A magistrada do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras/DF condenou a Companhia Energética de Brasília ao pagamento de indenização, a título de danos morais, em favor de um consumidor cujo nome foi negativado em razão de débito em contrato inexistente.
Consta nos autos que o homem teve o nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito por débitos de um contrato de disponibilização de energia elétrica referente a residência onde não mora.
De acordo com o consumidor, em que pese ele tenha tentado resolver a situação junto à Companhia, o problema não foi solucionado.
Por essa razão, ele ajuizou uma demanda judicial requerendo a declaração da inexistência de débitos, a exclusão imediata de seu nome do cadastro de maus pagadores e, ainda, indenização pelos danos morais experimentados.
Ao analisar o caso, o juízo de origem consignou que a ré não colacionou nos autos qualquer documento capaz de comprovar que o consumidor requereu a prestação do serviço de energia elétrica para aquela residência.
Para a julgadora, não obstante os argumentos defensórios, a Resolução Normativa que faculta a requisição de documentos pessoais não afasta a responsabilidade da ré por suposta fraude praticada em nome do requerente.
Com efeito, a magistrada arguiu que os fatos vivenciados pelo autor provocaram flagrante lesão aos direitos de sua personalidade, os quais não dependem da comprovação do dano e, portanto, atraem para si o dever de indenizar.
Diante disso, a juíza condenou a Companhia ré ao pagamento de R$ 3mil ao autor em razão dos danos morais experimentados ante à negativação indevida de seu nome.
Além disso, o contrato supostamente celebrado com a requerida, no qual constava o nome e CPF do consumidor, foi declarado nulo e, por conseguinte, os débitos dele derivados foram declarados inexistentes.
A ré ainda pode interpor recurso em face da sentença.
Fonte: TJDFT