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Consumidor cujo veículo foi furtado em estacionamento de supermercado será indenizado

Ao ratificar decisão de primeiro grau, a 4a Seção Cível do TJPB definiu que a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento, de acordo com a Súmula nº 130, do Superior Tribunal de Justiça.

No caso, um supermercado foi condenado ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 4.380,00 e por danos morais no valor de 2.000,00, em decorrência do furto de motocicleta no estacionamento do estabelecimento.

Furto de veículo

O supermercado pleiteou a reforma da sentença condenatória sustentando, em suma, excludente de responsabilidade civil, seja por culpa exclusiva da vítima ou falta de segurança pública; ausência de responsabilidade objetiva; inexistência de danos morais, diante da falta de violação aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requereu a minoração do valor indenizatório.

Por sua vez, os autores da ação interpuseram recurso, pugnando pela majoração da quantia fixada a título de danos morais.

Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador-relator Fred Coutinho aduziu que não restou comprovada a exclusão de ilicitude, a fim de eximir a empresa de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, bem assim ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.

Danos morais e materiais

Ademais, em relação à pretensão de indenização por danos morais, o julgador argumentou que o furto de um veículo dentro do estacionamento do supermercado não se trata de um mero aborrecimento, mas, sim, de um ilícito civil, que enseja dano moral, pois, como mencionado, a autora confiou a guarda do veículo e de seus bens, tendo expectativa de, ao retornar, encontrá-lo nas mesmas condições em que o deixou.

Diante disso, ele manteve o valor da condenação em R$ 2.000,00, com a finalidade de compensar o inconveniente sofrido e, paralelamente, desestimular a reiteração da conduta ora analisada.

Fonte: TJPB