Uma construtora foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, em favor da proprietária de um apartamento que apresentou defeitos de construção.
Além dos danos materiais, a empresa deverá indenizar os danos materiais sofridos pela proprietária em decorrência do conserto dos vícios apontados no laudo pericial, sobretudo o dano no forro de gesso.
Consta no processo que a construtora se comprometeu a realizar vistorias nas estruturas e acabamentos do imóvel, reparando eventuais avarias.
No entanto, as avaliações eram efetuadas apenas nos imóveis recém-terminados, que não possuíam danos aparentes e que, com o tempo, ficavam evidentes.
Segundo relatos da autora da demanda, após a constatação dos defeitos, em que pese tenha buscado inúmeras vezes soluciona-los junto à construtora, os problemas nunca foram resolvidos.
Dentre os maiores vícios, a proprietária apontou que as esquadrias das janelas e portas apresentam danos aparentes nos batentes, portas instaladas sem a devida nivelação, rachaduras nos beirais de tamanha evidência pontos que são visíveis em ambos os lados das paredes.
Diante disso, a autora pleiteou a condenação da empresa à indenização pelos danos materiais e morais experimentados.
Em sua defesa, a construtora arguiu que o empreendimento foi entregue nas condições pactuadas, não havendo divergências ou irregularidade entres no contrato de compra e venda.
Ao analisar o caso, a juíza da vara de origem sustentou que embora a construtora tenha juntado parecer técnico, seus argumentos não anulam a fundamentação constante no laudo pericial produzido judicialmente.
De acordo com entendimento da magistrada, a construtora deve responder por todos os riscos decorrentes do evento danoso, de forma objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
Neste sentido, a julgadora ressaltou que o ato ilícito causador dos transtornos suportados pela proprietária foi provocado por defeito na prestação de serviço, gerando a responsabilidade de indenizar.
Por fim, no tocante aos danos materiais pleiteados, a juíza afirmou que a reparação deve limitar-se às falhas e defeitos constantes do pedido inicial que, de fato, foram constatadas na vistoria realizada pela perícia.
Fonte: TJMS