A juiz José Aranha Pacheco, responsável pela 1ª Vara Cível da comarca de Jaraguá do Sul (SC), condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3 mil, com correção e juros de mora de 1% ao mês.
Do mesmo modo, a empresa foi condenada ao pagamento de multa contratual no importe de 20% sobre o valor do contrato, e também obrigada a promover reparos de vícios de construção existentes no apartamento no prazo de 90 dias, com multa diária por atraso no valor de R$ 500.
Dessa forma, um cliente que adquiriu um apartamento em 2010, no município de Jaraguá do Sul, entretanto, recebeu o imóvel com atraso e inacabado, deverá ser ressarcido pela construtora responsável.
O cliente declarou, nos autos do processo, que pagou, em agosto de 2010, o montante de R$ 91 mil para a empresa responsável pelo empreendimento imobiliário.
Todavia, o consumidor alegou que em meados de 2011 a empresa concedeu a posse do imóvel já com atraso, em desacordo com o pactuado. Além disso, o apartamento entregue estava inacabado e em estado precário de utilização.
Por meio de perícia técnica particular, o cliente demonstrou nos autos, a existência de vícios de construção na parte interna do imóvel, cujo conserto foi orçado em quase R$ 10 mil. Na área externa do imóvel, o empreendimento encontrava-se ainda em fase de construção.
Entre outros problemas, o autor da ação declarou a ausência de garagem, pavimentação, central de gás e lixo, áreas de recreação e a insuficiência de potência da energia elétrica para requerer a execução integral do empreendimento.
Além disso, sobre a área externa, o autor anexou fotos ao processo para comprovar que o empreendimento efetivamente não estava concluído no ato da posse. Na parte interna do apartamento, o cliente apontou vários defeitos como infiltração e umidade nas paredes, pisos cerâmicos fixados com desleixo e coloração diferente, além de acabamentos com irregularidades e imperfeições.
A construtora, em sua defesa, sustentou a ausência de motivos para a caracterização do inadimplemento contratual e que a multa por atraso não seria devida, porquanto as partes assinaram aditivo contratual. Da mesma forma, a empresa alegou que o dano moral e os honorários não são devidos.
Contudo, o magistrado, ao proferir sua decisão, declarou: “É inconteste que houve o descumprimento do contrato por parte da empresa, uma vez que não entregou o imóvel à parte autora dentro do prazo”.
Da decisão, que é de primeira instância, cabe recurso junto ao Tribunal de Justiça.
(Autos nº 0008812-60.2012.8.24.0036).
Fonte: TJSC
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