Em 18 de agosto, ao julgar o Mandado de Segurança Cível n. 0704159-75.2020.8.07.0000, o Conselho Especial do TJ/DF deliberou que candidata que teve convocação de concurso público realizada apenas mediante publicação no Diário Oficial do DF, em época de festividades de final de ano, e que não foi notificada por nenhum outro meio, poderá tomar posse.
A autora da ação afirmou que foi aprovada no concurso público da Secretaria de Estado de Saúde do DF para o cargo de técnico de laboratório.
Inicialmente, sustentou que acompanhou o Diário Oficial durante um ano, e depois diminuiu a frequência das consultas.
De acordo com alegações da autora, passados 17 meses da publicação do resultado, às vésperas do Natal, saiu a sua nomeação, única e exclusivamente no Diário Oficial, por isso não teve conhecimento do ato.
Outrossim, a autora afirmou que somente em fevereiro, ao consultar seu nome no Google, ficou sabendo que tinha sido nomeada, entretanto não havia mais prazo para tomar posse.
Em seu voto, o desembargador João Egmont, relator, afirmou que o envio de telegrama aos candidatos ao provimento de cargos é ato essencial da Administração Pública, em atendimento ao princípio constitucional da publicidade:
“Dessa forma, a simples publicação do ato em órgão oficial ou em jornal de grande circulação não é suficiente, por si só, para atender aos princípios constitucionais da publicidade e do interesse público.”
Além disso, para o magistrado, não há demonstração alguma de que tenha sido encaminhada correspondência para o endereço da candidata.
Por fim, argumentou o magistrado, ao fundamentar sua decisão:
“Não é razoável admitir que a pessoa aprovada no concurso deixe de ser nomeada apenas por não ter lido o Diário Oficial e, neste particular, vale observar que este tipo de publicação apenas formalmente cumpre o dever de publicidade. Na prática, sabe-se que é um meio de comunicação de pouca ou quase nenhuma efetividade.”
Sendo assim, o colegiado determinou que a candidata tome posse no cargo para o qual foi nomeada.