A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ré e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que a condenou ao pagamento mensal de quantia devida pelo uso do imóvel, que apesar da separação, ainda não foi partilhado pelo ex-casal.
O autor ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Narrou que, em julho de 2018, decidiram encerrar o relacionamento, oportunidade em que o autor deixou o lar e, momento em que se iniciou o uso exclusivo do imóvel adquirido por ambos pela ré.
De acordo com o autor, apesar de não usufruir do bem, vem pagando com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio.
Com efeito, diante da situação que descreveu, requereu que a ré lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.
Por sua vez, a ré defendeu que reside no imóvel com a filha menor de idade e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança aluguel diante da não realização da partilha de bens.
O magistrado de origem explicou que como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o autor é proprietário de 50% do bem e uso exclusivo por uma das partes gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.
Inconformada, a ré recorreu da decisão.
No entanto, ao analisar o caso em segunda instância, os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois está de acordo com entendimento amplamente adotado pelos Tribunais.
Fonte: TJDFT