A aposentadoria por deficiência é o benefício devido ao trabalhador que exerceu atividades laborais, e possui algum tipo de deficiência, seja ela física, mental, intelectual ou sensorial.
O tema ainda é pouco explorado e conhecido, mas vem ganhando espaço nas discussões jurídicas. A introdução da aposentadoria para pessoas com deficiência se deu somente em 2013, mas assegura a concessão do benefício também de forma retroativa, para aqueles que trabalharam antes disso
A OIT (Organização Internacional do Trabalho) faz um definição das características da pessoa deficiente na Convenção de nº 159/83, sendo: as pessoas cujas possibilidades de obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas, devido a uma deficiência de caráter físico ou mental, devidamente comprovada.
A Lei complementar 142/2013 também descreve a pessoa com deficiência, aonde lemos:
“Tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Como vemos, as definições para a condição de deficiência de uma pessoa evoluíram com o passar do tempo, englobando perspectivas mais amplas e diversas. Tanto que, atualmente, os termos “pessoa deficiente” e “portador de deficiência” não são mais usados, sendo o correto o termo “pessoa com deficiência” (PcD).
Sabemos que existem diversas formas e graus de deficiência. No meio jurídico, cada caso deve ser analisado como único. Mas é apropriado tomar como base as categorias de deficiência, definidas pelo Decreto 3.298/99, aonde lemos:
I – deficiência física – alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II – deficiência auditiva – perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;
III – deficiência visual – cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;
IV – deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; h) trabalho;
V – deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.
De conhecimento do que é e quais as variadas manifestações e necessidades de uma pessoa com deficiência, podemos discernir sobre as regras e condições específicas para a concessão de aposentadoria por deficiência.
Há duas normas principais no ordenamento jurídico seguidas para integrar a pessoa com deficiência à sociedade e ao mercado de trabalho. São elas a já citada a Convenção 159/83 da OIT e o Decreto nº 3.956/2001.
O objetivo principal destas normas é eliminar todas as formas de discriminação, e favorecer a adaptação ou readaptação da pessoa com deficiência ao convívio social e ao trabalho.
A Lei de nº 8.213/91, através de seu artigo 93, dispõe sobre a obrigatoriedade de empresas com 100 ou mais colaboradores de manterem de 2% a 5% do seu quadro de funcionários ocupados por beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Essa lei garante, atualmente, o emprego de 500 mil pessoas com deficiência no país.
Os fatores considerados basicamente são os mesmos aplicados nos demais benefícios previdenciários, como idade, gênero e tempo de contribuição. A diferença é que neste caso deve haver a comprovação da deficiência.
Muitas pessoas acreditam que o benefício só é concedido para trabalhadores que ocuparam vagas especiais nos postos de trabalho, o que não é verdade.
Em 2013, a Lei Complementar de nº 142 e o Decreto de nº 8.145 passaram a regulamentar também a aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição e por idade.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado com deficiência considera um tempo de contribuição específico, de acordo com o grau de deficiência apresentado, que pode ser grave, moderado ou leve.
A aposentadoria se dará aos 25 anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher.
A aposentadoria será concedida aos 29 anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher.
A aposentadoria requer 33 anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher.
Vimos que, além da deficiência, o segurado deve comprovar o grau de sua deficiência, para que o INSS apure exatamente em quanto tempo poderá solicitar a aposentadoria.
A concessão da aposentadoria por idade para a pessoa com deficiência segue o mesmo parâmetro de idade em todos os graus de deficiência. Para tanto, deve ser cumprido o tempo mínimo de contribuição de 15 anos e ser comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A aposentadoria por idade será concedida à pessoa com deficiência quando o segurado completar:
A comprovação da deficiência, junto com seu tipo e grau manifestados deverá ser realizada através de avaliação médica e funcional. Nela, deve constar a data provável do início da deficiência, assim como a evolução ou melhora dela ao longo da vida do segurado. Essas condições foram estabelecidas pela Portaria 01/14 do INSS.
A maioria dos indeferimentos do INSS em relação aos requerimentos de aposentadoria da pessoa com deficiência se dão pela análise inadequada.
Mas, em 2001, um estudo feito pela Organização Mundial da Saúde (OMS) chamado Classificação Internacional de Funcionalidade e Incapacidade e Saúde (CIF), foi um divisor de aguas no conceito constitucional de deficiência. Através do CIF, pode-se analisar as funções mentais e estruturas do corpo juntamente com os fatores contextuais: pessoais, ambientais individuais e sociais.