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Conflito de competência de ação fundamentada em acordo trabalhista da Itaipu Binacional

Em julgamento na última semana (28/05), o colegiado do TRF-4 solucionou um conflito negativo de competência determinando o encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR).

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) reconheceu não caber à jurisprudência da Justiça Federal Comum julgar a ação de uma empregada aposentada da Itaipu Binacional que buscava o ressarcimento das despesas com um medicamento, embasada em ajustes do plano de saúde através de acordo coletivo de trabalho.

Matéria administrativa

A questão foi suscitada pela 4ª Turma do Tribunal devido à determinação da 1ª Turma Regional Suplementar do Paraná que decidiu enviar o recurso da ação da aposentada à 2ª Seção da Corte, responsável por julgar Matéria Administrativa.

O colegiado paranaense havia considerado o caso como assunto administrativo, observando se tratar de processo relacionado a plano de saúde.

Divergência

A 4ª Turma, entretanto, recusou a competência do exame do recurso apontando ser uma apelação de pretensão de medicamento e ressarcimento, julgando ser competência da 3ª Seção do Tribunal, de especialização previdenciária.

Diante da divergência de entendimento entre as duas Turmas, a Corte Especial analisou o conflito negativo de competência a partir do incidente em questão.

Incompetência federal

A desembargadora federal, relatora do caso, Marga Inge Barth Tessler, destacou a incompetência da Justiça Federal, ressaltando que a demanda contra a Itaipu Binacional apresenta “pretensões fundamentadas em assistência à saúde gerida pela mencionada empresa e ajustada em acordo coletivo de trabalho”.

De acordo com a magistrada, “a jurisprudência reiterada do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da causa, o que acarreta a incompetência da Justiça Federal Comum para processar e julgar a ação de origem, motivo pelo qual foi acolhida questão de ordem para determinar o imediato encaminhamento do processo para o Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu (PR), de forma a garantir a razoável duração da causa”.

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