Recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF) realizou algumas alterações com o objetivo de beneficiar os segurados que atuam em atividades especiais, ou até mesmo, para os aposentados que não puderam exercer este direito.
A iniciativa se refere ao auxílio-doença, benefício previdenciário concedido aos segurados do INSS que se encontram temporariamente incapacitados de exercer as atividades profissionais, em razão de alguma doença ou um acidente.
O auxílio- doença é dividido entre duas categorias, sendo eles o auxílio-doença previdenciário e o auxílio-doença acidentário. Enquanto o acidentário deve ser pago ao trabalhador em razão de um acidente ou doença no trabalho, o auxílio-doença previdenciário é destinado aos segurados que se encontram incapazes devido a algum acidente ou doença que não estejam relacionados com a atividade profissional exercida.
Ao realizar a contagem de serviço dos segurados que já estão aposentados, o INSS considera como tempo de trabalhado o período de afastamento relativo ao auxílio-doença acidentário.
Portanto, o segurado que passou por períodos de afastamento decorrentes do auxílio-doença previdenciário, não terá este tempo contabilizado na aposentadoria.
Contudo, há prejuízo para o segurado, levando em conta que grande parte acionou a justiça, com a finalidade de que o mesmo tratamento dado aos casos de auxílio-doença acidentário seja aplicado aos afastados devido ao auxílio-doença previdenciário.
Por esse motivo, como medida de justiça, o STF determinou que essa medida seja corrigida e que o INSS seja obrigado a contabilizar todo o período do auxílio-doença previdenciário no processo da aposentadoria.
Tem direito ao auxílio doença o trabalhador que comprovar, por meio de perícia médica, a incapacidade temporária para o trabalho, decorrente de uma doença ou acidente. O beneficiário começa a receber o auxílio pelo INSS a partir do 16º dia de afastamento.
Reconhecida pelo STJ (Superior Tribunal de Justiça) como um direito de vigilantes, a aposentadoria especial pode beneficiar profissionais de diversas áreas.
No entanto, as regras para a obtenção do benefício variam conforme a época do exercício da atividade. A aposentadoria por insalubridade ou periculosidade é concedida antecipadamente para trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde ou risco de morte.
Até abril de 1995, o benefício era garantido pela profissão anotada na carteira de trabalho, sendo somente necessário que o cargo fosse considerado insalubre. No entanto, após 28 de abril de 1995, a legislação passou a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos.
Atualmente, as provas são fornecidas por laudos produzidos pelos empregadores, que embasam a redação salientando o risco do ambiente para o trabalhador.
Chamado de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), esse é o documento que o segurado deve apresentar ao INSS para solicitar o reconhecimento da sua atividade como especial.
Antes da reforma da Previdência, a concessão da aposentadoria especial era permitida com um tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, sem a necessidade de completar uma idade mínima. No entanto, a reforma criou idades mínimas de aposentadoria especial, que são de 55, 58 e 60 anos.
A alternativa a essa exigência é a regra que determina que a soma de idade e tempo de contribuição resulte em uma pontuação que garanta o benefício. As somas exigidas são 66, 76 e 86 pontos.