Indivíduos nas condições de trabalhador rural (sob o regime de economia familiar, antes de 1991), de trabalhador autônomo para pessoas jurídicas e, ainda, trabalhadores que trabalharam um período sem carteira assinada, podem contar com esses lapsos temporais para se aposentar.
Com efeito, adiante, discorreremos sobre períodos e trabalhos que podem ser computados no cálculo da aposentadoria.
Desde já, ressalta-se que nenhum desses casos sofreu alterações com a entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Quem trabalhou em meio rural antes de 1991 pode ter este tempo considerado na sua aposentadoria sem necessidade de ter contribuído para o INSS, desde que o trabalho tenha ocorrido sob regime de economia familiar.
Isto é, esta hipótese se aplica para famílias que produziam no meio rural somente o suficiente para o sustento da família, podendo existir um pequeno excedente para venda ou troca de mercadorias.
Além disso, os membros da família não podiam trabalhar no meio urbano.
Neste caso, o INSS começa a contar o tempo rural a partir dos 14 anos, ao passo que na justiça este tempo pode ser contado a partir dos seus 12 anos de idade.
Para tanto, o trabalhador pode utilizar os seguintes documentos para comprovar que trabalhou no meio rural:
Não obstante, é imprescindível o depoimento de testemunhas confirmando o trabalho em meio rural sob o regime familiar.
Além disso, muitas empresas, na tentativa de pagar menos impostos, acabam não registrando a carteira de trabalho de seus funcionários.
Contudo, ao chegar perto da aposentadoria, quando esses meses ou anos sem registro vão fazer muita diferença.
Diante disso, ressalta-se que o segurado pode pedir que o INSS reconheça o período sem registro na carteira de trabalho para a sua aposentadoria, independentemente de a empresa ter recolhido o INSS.
Neste caso, o trabalhador precisará de documentos que comprovem o efetivo trabalho, como, por exemplo:
Por fim, ao contrário do trabalhador empregado, o trabalhador autônomo tem a obrigação de contribuir ao INSS.
Contudo, se não houve contribuição, o período trabalhado não pode ser contado, tendo em vista que a obrigação de pagar era do próprio trabalhador autônomo.
No entanto, no caso de trabalhador autônomo que presta serviço para Pessoas Jurídicas, mesmo na ausência de pagamento da contribuição ao INSS, a partir de 2003 pode-se contar o período trabalhado.
Neste caso, a obrigação de pagar a previdência social é da pessoa jurídica para qual o trabalhador, na condição de autônomo, prestou serviço.
Assim, para comprovação perante o INSS de que realmente prestou serviços na empresa, o trabalhador pode utilizar documentos como: