Direitos do Trabalhador

Confira a tabela atualizada do INSS 2022

A Portaria MTP/ME nº 12/2022 atualizou a tabela  de recolhimento do INSS e os valores de Salário Família para o ano de 2022, conforme tabela divulgada oficialmente pela Imprensa Oficial.

Confira a tabela atualizada do INSS 2022

 SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (R$) ALÍQUOTA INSS

até 1.212,00                                            7,5%

de 1,212,01 até 2.427,35                        9%

de 2.427,36 até 3.641,03                        12%

de 3.641,04 até 7.087,22                        14%

PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

Confira alguns trechos oficiais da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022, conforme divulgação oficial da Imprensa Oficial, por meio da conta gov.br.

Art. 1º Os benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS serão reajustados, a partir de 1º de janeiro de 2022, em 10,16% (dez inteiros e dezesseis décimos por cento).

  • 1º Os benefícios a que se refere o caput, com data de início a partir de 1º de janeiro de 2021, serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
  • 2º Aplica-se o disposto neste artigo às pensões especiais pagas às vítimas da síndrome da talidomida, às pessoas atingidas pela hanseníase de que trata a Lei nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, e ao auxílio especial mensal de que trata o inciso II do art. 37 da Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012.

Salário mínimo reajustado

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário de benefício e o salário de contribuição não poderão ser inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais) nem superiores a R$ 7.087,22 (sete mil e oitenta e sete reais e vinte e dois centavos).

Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2022:

I – não terão valores inferiores a R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), os benefícios de:

  1. a) prestação continuada pagos pelo INSS correspondentes a aposentadorias, auxílio por incapacidade temporária e pensão por morte (valor global);
  2. b) aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958; e
  3. c) pensão especial paga às vítimas da síndrome da talidomida.

II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a 1 (uma), 2 (duas) e 3 (três) vezes o valor de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), acrescidos de 20% (vinte por cento);

III – o benefício devido aos seringueiros e seus de pendentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais);

IV – é de R$ 1.212,00 (um mil duzentos e doze reais), o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pelo INSS:

  1. a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas de hemodiálise da cidade de Caruaru no Estado de Pernambuco;
  2. b) amparo social ao idoso e à pessoa com deficiência; e
  3. c) renda mensal vitalícia.

Salário-família

Art. 4º O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 (quatorze) anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de janeiro de 2022, é de R$ 56,47 (cinquenta e seis reais e quarenta e sete centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 1.655,98 (um mil seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

  • 1º Para fins do disposto neste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário de contribuição, ainda que resultante da soma dos salários de contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
  • 2º O direito à cota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
  • 3º Todas as importâncias que integram o salário de contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o décimo terceiro salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição, para efeito de definição do direito à cota do salário-família.
  • 4º A cota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.

As informações estão de acordo com documento oficial divulgado pela Imprensa Oficial. Caso queira consultar a documentação na íntegra, acesse o site oficial.