O 6º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou um condomínio e uma construtora a indenizarem os locatários de um apartamento que teve danos decorrentes de infiltração.
Além disso, os requeridos deverão arcar com os custos referentes à alimentação dos requerentes durante sua estadia em hotel e, ainda, pelos danos morais experimentados.
Consta nos autos que, enquanto os locatários viajavam de férias, o apartamento onde moram sofreu grandes prejuízos materiais em razão de infiltração ocorrida na cobertura do condomínio.
Diante dos danos, o casal teve que se hospedar em um hotel, o que aumentou consideravelmente suas despesas com alimentação, combustível e lavanderia.
Conforme relatos dos locatários, diante da demora na resolução do problema e da necessidade de desocupação do hotel em decorrência da pandemia do novo coronavírus, tiveram que alugar outro imóvel.
Sustentaram, por fim, que sofreram danos morais em razão de todos os transtornos causados, e assim pedem indenização.
Assim, o casal ajuizou uma demanda pleiteando a responsabilização do condomínio e da construtora do imóvel pelos danos materiais e morais experimentados.
Ao deferir metade do valor requerido a título de danos materiais, a magistrada sustentou que os locatários se viram obrigados a arcar com as despesas de apenas parte de sua alimentação durante sua estadia no hotel, tendo em vista que o café da manhã estava incluído nas diárias.
Já em relação aos gastos com a mudança para o novo imóvel alugado, a juíza condenou os requeridos a indenizarem o casal, ao argumento de que o gasto decorreu da demora para a conclusão das reformas no apartamento.
No tocante aos danos morais, a juíza alegou que a os danos provenientes da infiltração geraram inúmeros transtornos aos locatários, que tiveram o imóvel onde moravam e diversos bens prejudicados pela umidade proveniente das infiltrações e, além disso, a saúde comprometida.
Ante o exposto, os réus foram condenados, de forma solidária, a indenizar a cada um dos requerentes o valor de R$5 mil, por danos morais, bem como R$ 7.787,15, a título dos danos materiais com alimentação e com o aluguel de outro imóvel.
Fonte: TJDFT