O 5º Juizado Especial Cível de Brasília/DF condenou um curso profissionalizante a indenizar o pai de uma aluna, a título de danos morais, por não cumprir o que fora acordado entre as partes.
Consta nos autos do processo n. 0723906-60.2020.8.07.0016 que, no final de 2019, o requerente matriculou sua filha de sete anos de idade em curso de desenvolvimento de jogos oferecido pela instituição de ensino requerida, pelo preço de R$ 3.960,00, divididos em doze parcelas.
Na ocasião, a ré assegurou ao autor da demanda que a menina ficaria em turma exclusiva para crianças e que, além disso, não haveria a necessidade de pagamento de taxa na hipótese de desistência do curso na primeira aula.
No entanto, sua filha foi inserida em turma de adultos, e, em que pese o autor tenha requerido a rescisão do contrato por e-mail no mesmo dia da primeira aula, a instituição se recusou a cancelar o contrato ao argumento de que só o faria presencialmente.
Diante disso, o requerido ajuizou demanda judicial pleiteando a rescisão contratual, com a devolução do valor pago pela primeira parcela, no valor de R$ 360,00.
Outrossim, o autor requereu a declaração de inexistência de débitos entre as partes, a não inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito e, por fim, indenização pelos danos morais perpetrados.
Em sua defesa, o curso profissionalizante argumentou que o curso para o qual a criança foi matriculada não possui restrição de idade, no entanto, que não haviam adultos na turma,
Por outro lado, sustentou não ter realizado oferta de rescisão sem a respectiva multa contratual.
Finalmente, a requerida pleiteou a aplicação de multa de 15% sobre o valor restante do contrato e, ainda, o pagamento de R$ 1.200,00 pelo material fornecido à menina.
Ao analisar o caso, o juízo de origem entendeu que, tendo em vista que o autor pediu a rescisão contratual por e-mail logo após a primeira aula, sua filha de fato assistiu essa aula.
Com efeito, de acordo com a julgadora, o demandante noticiou a intenção de rescindir o contrato mediante e-mail, do qual a ciência da instituição é inequívoca.
Destarte, para a magistrada, o requisito do cancelamento presencial da matrícula mostra-se abusivo, de modo que, para tanto, o fornecedor de serviços deve ser notificado por qualquer meio válido.
Conforme consignado na sentença, é indevida a devolução da mensalidade paga, porquanto essa se mostra suficiente para remunerar a ré pela aula ministrada e reparar os valores gastos com a formação da turma.
Por fim, no tocante ao valor pretendido pelo autor por danos morais, a magistrada sustentou que, no caso, não restou demonstrada a ocorrência de evento danoso que justificasse a totalidade do valor pleiteado.
Diante disso, a juíza deu parcial provimento ao pleito autoral, tão somente para declarar a rescisão contratual, reconhecer a inexistência do débito entre as partes, determinar a retirada do nome do demandante dos órgãos de restrição de crédito e, ainda, fixou em R$ 1 mil o valor da reparação por danos morais.
Fonte: TJDFT