Aulas - Direito Constitucional

Condenado por tentativa de furto de bicicleta passará a cumprir pena no regime semiaberto

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, concedeu a ordem de Habeas Corpus (HC 193620) a um homem, condenado por tentativa de furto, para converter o regime inicial de cumprimento de pena de fechado para semiaberto. De acordo com o ministro, embora as circunstâncias judiciais do condenado sejam negativas, como a reincidência,  e permitam a fixação de regime inicial mais gravoso, no caso dos autos, o ministro avaliou que o regime fechado é muito severo.

Entenda o caso

O condenado, que estava embriagado, entrou na casa de um primo e subtraiu uma bicicleta avaliada em R$ 50, posteriormente foi devolvida à esposa do primo, proprietária do bem. Entretanto, o homem foi condenado à pena de 1 ano e 24 dias de reclusão e 33 dias-multa, em regime inicial fechado, por furto tentado (artigo 155, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal).

Constrangimento ilegal

No entanto, diante da condenação de primeira instância, a defesa do réu apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), que somente diminuiu a pena pecuniária para 10 dias-multa. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus lá impetrado. No STF, a defesa questionou a manutenção do regime inicial fechado para um crime de baixa gravidade e praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa.

Regime mais gravoso

Ao decidir, o ministro-relator ponderou que a fixação do regime inicial fechado levou em conta os maus antecedentes do condenado, que tem outra condenação, definitiva, por fatos anteriores. O juízo de primeira instância igualmente afirmou que a reincidência e o mau antecedente impossibilitaram a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Nesse sentido, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, as circunstâncias judiciais negativas permitem a fixação de regime inicial mais gravoso e justificam a negativa de substituição da pena privativa de liberdade. Todavia, na avaliação do ministro, o regime inicial fechado, no caso em tela, é extremamente severo e não se sustenta. Isso porque, se for considerado somente o tamanho da pena, o condenado teria direito ao regime inicial aberto. Na avaliação do ministro, em consequência dos maus antecedentes e da reincidência, poderia ter sido fixado o regime inicial semiaberto, igualmente mais gravoso.

Fonte: STF

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