Inicialmente, a materialidade e autoria do delito ficaram comprovadas por prova oral, boletim de ocorrência, auto de apreensão, ofício da Anatel e laudo de perícia criminal federal.
Além disso, o parecer atestou que o dispositivo é capaz de dificultar ou impedir a recepção de sinais de outros equipamentos de difusão via rádio.
Não obstante, os magistrados afastaram a incidência da insignificância, já que a punição ao delito visa amparar a segurança da rede do sistema de comunicação presente no país.
Assim, a conduta é caracterizada como infração penal formal e de perigo abstrato, consumada independentemente da ocorrência de dano.
Neste sentido, sustentou o desembargador federal relator Fausto De Sanctis:
“A mera instalação ou utilização de aparelhagem em desacordo com as exigências legais, bem como a existência de atividade clandestina de telecomunicações, já tem o condão de causar sérias interferências prejudiciais em serviços regularmente instalados, como, por exemplo, polícia, ambulância, bombeiro, navegação aérea, embarcação.”
Diante da condenação, o réu pugnou por sua absolvição.
Para tanto, alegou que o comportamento perpetrado não constitui crime e, por conseguinte, é aceito e tolerado pela sociedade.
Contudo, para a Turma, não cabe o princípio da intervenção mínima.
Ademais, a ação não pode ser considerada socialmente adequada, uma vez que expõe a perigo serviços regulares e essenciais de comunicação.
Por fim, pelo crime de desenvolvimento de atividades clandestinas de telecomunicação a pena foi estabelecida em dois anos de detenção.
A pena foi fixada em regime inicial aberto, podendo ser substituída por duas restritivas de direitos, e o ao pagamento de dez dias-multa.