A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) manteve a condenação, por estelionato, de um homem acusado de identificar-se como servidor federal e utilizar símbolos públicos para vender anúncios publicitários em revistas.
No entendimento do órgão colegiado, o conjunto de provas descrito nos autos, formado por: documentos, relatórios, contratos bancários, laudo pericial e depoimentos testemunhais confirmaram a materialidade delitiva. Com relação à autoria, declarações de testemunhas foram unânimes em apontar o réu como agente da conduta criminosa.
Os desembargadores reconheceram a competência da Justiça Federal para o julgamento da ação, pela presença do interesse da União, uma vez que foram utilizados indevidamente selos e sinais oficiais.
Nesse sentido, o desembargador federal José Lunardelli, relator do processo no TRF-3 esclareceu: “Isso atinge diretamente a fé pública e a confiança que a população deposita nos símbolos que representam a Administração”.
Conforme a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), no período de outubro de 2014 a março de 2017, o acusado fez uso de sinais públicos e se identificou como servidor federal com o intuito de vender anúncios publicitários em periódicos.
O réu declarou que as revistas eram vinculadas a entidades de classes de órgãos do Poder Executivo. Assim, em diversas situações, ao abordar os empresários, dizia de forma explícita ou implícita, que, caso não colaborassem, poderiam ser vítimas de fiscalizações.
A sentença de primeira instância já havia condenado o réu por estelionato. Assim, por considerar a falsificação de selo ou sinal público como crime meio (conduta usada para alcançar outro fim delituoso).
No entanto, a Defensoria Pública da União (DPU) apelou ao TRF-3 alegando a incompetência da Justiça Federal e também a insuficiência de provas para condenação.
Contudo, a 11ª Turma manteve a condenação por estelionato majorado, por seis vezes na modalidade consumada e quatro vezes na forma tentada. Dessa forma, redimensionou a pena para três anos, seis meses e oito dias de reclusão, no regime semiaberto, além de 30 dias-multa.
Apelação Criminal 0012710-21.2017.4.03.6181/SP
Fonte: TRF-3
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