Inicialmente, para o colegiado sustentou a comprovação da materialidade e a autoria do crime cometido por meio dos testemunhos, auto de prisão em flagrante.
Outrossim, pelo boletim de ocorrência policial e laudo pericial com fotografias que comprovam adulteração de documentos, placa e chassi do automóvel.
“As circunstâncias fáticas evidenciam que o réu apresentou o documento falso aos policiais e sabia que conduzia veículo produto de crime”, afirmou o desembargador federal relator André Nekatschalow.
Anteriormente, o motorista havia sido preso pela Polícia Rodoviária Federal, em dezembro de 2013, na região de Sidrolândia/MS.
Contudo, durante a vistoria de rotina, o acusado apresentou o Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) falso.
Neste caso, os policiais constataram que o automóvel era objeto de roubo, ocorrido em Porto Alegre/RS, em novembro do mesmo ano.
Ademais, o carro teve as placas originais substituídas e o chassi adulterado.
Condenado em primeira instância, o motorista solicitou ao TRF3 a reforma das penas impostas.
Para tanto, alegou que não sabia que o automóvel era roubado e afirmou a ausência de demonstração da responsabilidade criminal.
No entanto, ao analisar o caso, o desembargador federal relator afirmou que as alegações do acusado não condiziam com os fatos e provas descritos no processo.
Destarte, argumentou o magistrado em sua fundamentação:
“A versão apresentada pelo réu não é crível, tampouco foi roborada por indícios mínimos de prova de que tenha despendido qualquer quantia para a compra do automóvel. Ao contrário, a falta de elementos relativos à suposta aquisição lícita do bem, aliada ao flagrante da condução do veículo com adulterações e documentação falsa, torna indubitável a receptação do automóvel pelo acusado.”
Por fim, a Quinta Turma manteve a condenação do réu.
Outrossim, fixou as penalidades em três anos e dez meses de reclusão, em regime inicial aberto.
Os crimes apontados foram receptação e uso de documento público falso, além da imposição de inabilitação para dirigir veículo automotor.
Além disso, foi aplicada ao réu a pena de 24 dias-multa em desfavor do réu.