Por unanimidade, a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), manteve a condenação de um ex-funcionário da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios) pela subtração, em proveito próprio, de R$ 30.716,62, prevalecendo-se da função de gerente da agência no município de Corguinho (MS).
No entendimento do Colegiado, a materialidade delitiva e o dolo praticados pelo ex-funcionário fora bastante demonstrada na configuração do crime de peculato, previsto no Código Penal em seu artigo 312, parágrafo 1º.
“Não bastassem as provas materiais que instruíram o presente feito, as declarações prestadas pelo acusado e pelas testemunhas mostram-se suficientes para indicar que o ex-gerente procedeu, com livre vontade e consciência, a indevidos levantamentos de valores vinculados aos Correios”, explicou o relator do processo, desembargador federal Mauricio Kato.
De acordo com a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 2017 (entre fevereiro e abril), o réu estava no cargo de gerente da agência dos Correios de Corguinho (MS) e, tirando vantagem dessa condição de gestor, incorreu na subtração de R$ 30.716,62, valores pertencente aos Correios.
A constatação da subtração ilegal foi observada por dois empregados, com lotação na capital, Campo Grande (MS), responsáveis pela supervisão de rotina da agência do interior. Em apuração descobriram que o ex-gerente havia se apropriado indevidamente do valor guardado no cofre do estabelecimento. Posteriormente, o acusado foi demitido por justa causa, após a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD), sendo notificado para providenciar a restituição do valor.
O acusado foi condenado em 2019, em primeira instância, recorrendo da decisão ao TRF-3, onde alegou ausência de provas para a sua condenação; culpa exclusiva dos Correios; impossibilidade de imputação a ele de qualquer conduta ímproba, em razão de transtornos mentais que sofria; e ainda ausência de dolo.
De acordo com o relator, a imputação negativa do crime possui como requisito a ausência da capacidade do agente compreender a ilicitude de seus atos, porém, esse fato não foi comprovado nos autos. Quanto à autoria delitiva e ao dolo, também não restou dúvidas da culpa do réu, de modo que ele confessou, em interrogatório judicial, que os fatos eram verdadeiros e que realizou as retiradas do dinheiro de forma fracionada.
“Desta forma, os elementos dos autos se mostram suficientes para indicar a conduta delitiva praticada pelo acusado, assim como sua vontade de apropriar-se de valores, de forma ilícita. Por tais fundamentos, mantenho sua condenação como incurso nas penas do artigo 312, §1º, do Código Penal”, salientou o desembargador-relator.
Por fim, a Quinta Turma aplicou ao réu a pena definitiva em dois de reclusão, em regime inicial aberto, e dez dias-multa.
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