Conforme constam nos autos, a ré atuou como babá de duas crianças, em casas diferentes, e agredia os bebês com torções nos braços e chacoalhos violentos.
Referidos atos perpetrados pelas babás geraram lesões graves nos dois.
Em ambos os casos, as crianças foram levadas ao hospital e diagnosticadas com fraturas no corpo decorrentes de maus tratos.
Outrossim, uma delas também recebeu diagnóstico de hemorragia intracraniana e sofreu danos neurológicos durante o crescimento.
Com efeito, as mães se conheceram em redes sociais diante da similitude das situações.
Ato contínuo, descobriram que seus filhos haviam passado pelas mesmas agressões quando estiveram sob os cuidados da babá e comunicaram as autoridades.
Neste sentido, o desembargador Guilherme de Souza Nucci afirmou ser possível concluir que a ré foi a responsável pelas lesões causadas nas crianças.
Para tanto, sustentou o relator da apelação:
“Afinal, a acusada cuidou de ambas as crianças no período noturno, momento no qual elas mais choravam e denotavam suspeita de algo estranho por parte dos genitores dos bebês, devendo-se ressaltar que as lesões sofridas pelas crianças foram semelhantes e ocorreram durante o período de tempo em que a ré estava nas respectivas residências das famílias para cuidar das vítimas.”
Não obstante, o magistrado ressaltou o seguinte:
“Em verdade, a agressora em questão tinha a intenção de impingir dor e sofrimento agudos às vítimas, com golpes, torções de braço e chacoalhões violentos, tendo por objetivo o silêncio dos bebês. Agindo dessa maneira, a apelante incorreu na conduta descrita no art. 1º, inciso II, da Lei nº 9.455/97, não havendo falar em desclassificação para o crime de lesão corporal e muito menos para o de maus-tratos, pois a conduta da ré extrapolou os respectivos tipos penais. Assim, deve ser mantido o édito condenatório quanto ao crime de tortura.”
Por fim, o julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Camargo Aranha Filho e Leme Garcia.