A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, manteve a condenação por improbidade de advogado contratado pelo município de Cruz Machado (PR), por manifestar opinião favorável, em processo de licitação, para a contratação de escritório de advocacia do qual era sócio administrador.
Com fundamento na abrangência do conceito de agente público para para a finalidade responsabilização de atos contra a administração pública, mencionada nas Leis de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) e de Licitações (Lei 8.666/1993).
O Ministério Público do Paraná indicou a irregularidade na contratação, sem licitação, para atendimento das constantes demandas da administração e também da participação do advogado como parte interessada diretamente com o procedimento.
Em de primeira instância, o juízo, declarou a nulidade do contrato de prestação de serviços jurídicos e, igualmente, condenou o então prefeito da cidade e o advogado por improbidade administrativa, impondo-lhes, cada qual em sua respectiva função, as sanções de suspensão dos direitos políticos por três anos, o pagamento de multa civil equivalente a 50% da média das remunerações recebidas pelo advogado no período de seu contrato, e ainda, a proibição de contratação com o poder público pelo período de três anos.
No Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR), foram mantidas as condenações por improbidade administrativa, contudo, deram provimento parcial ao recurso do ex-prefeito para reduzir a multa civil para de 50% para 5% das médias das remunerações recebidas pelo escritório durante a vigência do contrato.
O advogado por sua vez, interpôs recurso especial ao STJ, sustentando que não possuía legitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que o município ajustou contrato com o escritório de advocacia, pessoa jurídica, e não com a pessoa física do sócio, e pelo fato de não ter sido verificado nem ao menos o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, o advogado declarou que não poderia ser enquadrado como servidor público, porquanto a Lei de Licitações não menciona a abrangência da definição de agente público como na Lei de Improbidade Administrativa. Alegou ainda, que seu vínculo contratual com o município era somente de prestação de serviços.
O ministro-relator do recurso do advogado no STJ, Francisco Falcão, destacou que a regra do artigo 9º, inciso III, da Lei 8.666/1993 (pelo qual não poderá participar de licitação servidor ou dirigente de órgão contratante ou responsável pelo certame) abrange todo o grupo de pessoas que, fazendo parte a qualquer título do corpo pessoal responsável pela execução do procedimento licitatório, se coloca em posição de atrapalhar a competitividade em benefício próprio ou de terceiro.
O ministro-relator, igualmente, destacou, com fundamento nas informações do acórdão do TJ-PR, que o advogado participou de forma direta e pessoal do procedimento de contratação da sociedade de advogados ganhadora, até mesmo na emissão de pareceres, isto é, de acordo com o relator, não há evidência de que o profissional tenha participado da licitação simplesmente na condição de representante da sociedade de advogados.
“Se praticou a conduta em nome próprio, não há necessidade de responsabilização principal da pessoa jurídica. Em outras palavras, não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (Art. 133 do Código de Processo Civil), com a demonstração da presença dos requisitos do artigo 50 do Código Civil, muito menos se exige o prévio esgotamento patrimonial da sociedade de advogados (Estatuto da Advocacia, artigo 17)”, finalizou o ministro.
Veja mais informações e notícias sobre o mundo jurídico AQUI