A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em havendo reconhecimento da existência de um crime e do seu autor em sentença condenatória penal, é possível amparar a condenação em ação indenizatória na esfera cível. Mesmo que não tenha havido o trânsito em julgado do processo.
Assim, com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para reconhecer o direito da mãe de uma vítima de homicídio de ser indenizada na esfera cível.
A autora da ação indenizatória pediu a condenação do acusado pelo homicídio ao pagamento de R$ 500 mil por danos morais. Entretanto, o juiz de primeiro grau fixou a reparação em R$ 100 mil.
Todavia, o TJ-SP deu provimento à apelação do réu para julgar improcedente o pedido inicial. Para a corte paulista, é controversa a iniciativa da agressão física no episódio que resultou no homicídio. Isto porque, além de não haver testemunhas, o réu sempre alegou legítima defesa e apontou a existência de comportamento agressivo por parte da vítima. Consta dos autos, ainda, que a vítima ameaçou e agrediu a filha do réu, que estava grávida.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial apresentado pela mãe da vítima, apontou que o artigo 935 do Código Civil adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal. Contudo, tal independência é relativa. Isto porque, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, essas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível.
Portanto, esclareceu o ministro, no caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, o dever de indenizar é incontornável. Também, no caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria, não há o dever de indenizar.
Entretanto, de acordo com o ministro-relator, o caso não se encaixa em nenhuma dessas hipóteses, pois a sentença condenatória não é definitiva.
“Não havendo sentença condenatória com trânsito em julgado, devem-se avaliar os elementos de prova para aferir a responsabilidade do réu pela reparação do dano”, asseverou.
O ministro-relator Villas Bôas Cueva apontou que o réu foi condenado por homicídio privilegiado (artigo 121, §1º, CP). Assim, mesmo que tenha alegado legítima defesa na esfera cível, essa excludente de ilicitude não foi reconhecida no juízo criminal; “esfera que, em regra, analisa de forma mais aprofundada as circunstâncias que envolveram a prática do delito”.
Portanto, mesmo com eventual reconhecimento da legítima defesa na sentença penal, segundo o ministro, não impediria o juízo cível de avaliar a culpabilidade do réu.
Para o relator, não se podem negar a existência do dano sofrido pela mãe nem “a acentuada reprovabilidade da conduta do réu”; o qual procurou a vítima em sua casa na data do crime.
Portanto, diante dos fatos, o ministro declarou: “ainda que a vítima tenha apresentado comportamento agressivo e que houvesse luta corporal, como alega o réu, tais fatos não afastam o dever de indenizar. “Sobretudo quando todas as circunstâncias envolvendo o crime já foram objeto de apreciação no juízo criminal, tendo este concluído pela condenação”.
Por isso, considerando a agressividade da vítima, especialmente os atos praticados contra a filha e outros familiares do réu, a 3ª Turma fixou a indenização em R$ 50 mil.
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