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Condenação à destilaria que descumpriu cota de aprendizagem é mantida

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso da Destilaria de Álcool Libra Ltda., de São José do Rio Claro (MT), contra a condenação ao pagamento de R$ 300 mil por ter descumprido a exigência legal de empregar aprendizes em 5% do total de postos de trabalho. O colegiado, por maioria, entendeu que ficou caracterizado o dano moral coletivo.

Ação civil pública

O demanda teve origem em uma ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), em junho de 2011, para cumprimento pela empresa da cota de aprendizes, consoante a determinação do artigo 429 da CLT. De acordo com a  apuração dos fatos pelo MPT, no momento da fiscalização pelo extinto Ministério do Trabalho, a Libra não contava com nenhum aprendiz. Totalizando 1.300 empregados, a empresa deveria, de acordo com o Ministério Público, contratar no mínimo 65 aprendizes. 

Defesa

Na época dos fatos, a empresa sustentou que o auto de infração lavrado tomou por base a totalidade de 1.300 trabalhadores, “sem excluir, no entanto, as funções que não demandam formação profissional na fixação da base de cálculo”. Na explicação da Libra, em vez dos 65 aprendizes, seriam necessários somente 33 aprendizes para cumprir a legislação. 

Conduta antijurídica

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) decidiu, em novembro de 2012, que não houve dano moral coletivo, porém a Terceira Turma do TST reformou a decisão e condenou a destilaria, em fevereiro de 2018, ao pagamento de indenização de R$ 300 mil, no julgamento do recurso do MPT. A Turma considerou antijurídica a conduta da Libra ao deixar de observar a legislação trabalhista relativa à contratação de aprendizes.

Presunção de lesão

Nos embargos à SDI-1, a Libra contrariou a condenação e classificou como “exorbitante” o valor fixado para a indenização. Para corroborar o pedido de redução do valor, juntou comprovante de que estava em recuperação judicial. Declarou, ainda, que o dano moral coletivo pressupõe a prática de ilícito causador de repulsa social e que seria preciso demonstrar a relação entre a sua conduta e a lesão à coletividade. segundo a empresa, a condenação ocorreu com base em presunção de lesão. 

Função social

O ministro Vieira de Mello Filho, relator dos embargos, destacou que não é necessário comprovar a repercussão de eventual violação na consciência coletiva do grupo social, “já ofendido moralmente a partir do fato objetivo da violação da ordem jurídica”. De acordo com o ministro, o desrespeito à norma de tal natureza, que reserva cotas aos aprendizes, alcança, potencialmente, todos os trabalhadores sem experiência profissional situados na mesma localidade do estabelecimento comercial, que poderiam ser contratados pela empresa. 

Ademais, segundo o relator, ao deixar de cumprir a cota, a usina descumpriu também sua obrigação de promover a inclusão dessas pessoas e, por conseguinte, sua função social. “É o suficiente para que se caracterize o dano moral coletivo”, concluiu.

O valor da condenação será revertido para instituições e projetos ligados ao trabalho. Ficaram vencidos os ministros Maria Cristina Peduzzi, Márcio Amaro e Alexandre Ramos.

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