Lei com novas regras para concursos?

A deputada Rosângela Donadon (PMDB) apresentou projeto de lei na Assembleia Legislativa estabelecendo normas gerais para realização de concurso pela administração direta, indireta, autárquica e fundacional  Ela justifica que os concursos públicos são regidos por leis que já estão defasadas, estando aquém da realidade, e que as alterações propostas beneficiarão os candidatos.

Segundo a parlamentar, o Agravo Regimental de Instrumento nº 682.317, decisão de 14 de fevereiro de 2012, do relator ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), destaca “não haver inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa em lei oriunda do Poder Legislativo sobre aspectos de concursos públicos sem interferir, diretamente, nos critérios objetivos para admissão e provimentos de cargos”, declarando ainda que “concurso público não trata de provimento de cargos ou empregos públicos, mas da etapa que antecede esse ato”.

Dentre as alterações propostas estão o aumento do prazo mínimo para inscrição de 15 para 30 dias; a publicação do edital, de 30 para 90 dias de antecedência; o prazo para recurso passa a ser maior, no mínimo de 10 dias, bem como a necessidade de serem fundamentadas tanto as respostas para os recursos impetrados quanto o cancelamento, revogação ou a anulação do concurso.

A taxa de inscrição será de no mínimo 5% do valor da remuneração inicial do cargo ou emprego público para o qual se busca aprovação. Será vedada a abertura de concurso apenas para o cadastro de reserva ou mesmo com oferta simbólica de vagas. Possibilita ao candidato não apenas recorrer das provas discursivas e orais, mas que tenha pleno acesso ao seu desempenho nessas fases.

A abertura de novo concurso durante a validade de concurso anterior para o mesmo cargo ou emprego gera direito subjetivo à nomeação dos excedentes aprovados e ainda não chamados, em igual número ao das vagas oferecidas no edital do novo concurso. A contratação de temporários ou terceirizados para exercício de função relacionada a cargo para o qual exista aprovado em concurso dentro do prazo de validade, mesmo em cadastro de reserva, gera direito à nomeação/contratação.

O cancelamento, revogação ou a anulação de concurso público com edital já publicado exige fundamentação objetiva, expressa e razoável, amplamente divulgada e sujeita ao órgão ou entidade responsável, verificada a responsabilidade, à indenização pelos prejuízos comprovadamente causados aos candidatos.

A gravidez não dispensa a realização da prova física que deverá ser realizada no prazo de 120 dias após o parto ou o fim do período gestacional, sem prejuízo da participação nas demais fases do concurso público. A lactante terá direito à acompanhante durante a prova, podendo se retirar da sala para amamentar com acompanhamento fiscal.

O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso terá direito à nomeação no cargo para o qual concorreu durante o prazo de validade do concurso e, no caso da não nomeação, é exigida fundamentação formal, objetiva e suficiente por parte da administração. Também será preciso apresentar prévia comprovação orçamentária e financeira para pagamento dos futuros servidores públicos a serem contratados.

De acordo com Rosângela Donadon, não se pretende legislar sobre serviços públicos, e sim, sobre o ato anterior que na verdade é o procedimento utilizado para seleção e não de contratação. “Há diversas normas aprovadas por esta Casa Legislativa que se inserem na mesma categoria, como é o caso da Lei 2.968, que trata das hipóteses de isenção de pagamento de taxas para participação em concurso”, ressaltou.

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