Ao julgar agravo n. 1013368-81.2020.8.11.0000, a 1ª Câmara de Direito Privado de Cuiabá/MT absolveu um condomínio residencial da cobrança global do consumo de água por parte da Concessionária de água e Esgoto.
Além disso, o colegiado determinou que a concessionária viabilize formas para individualizar as cobranças por cada uma das unidades consumidoras, sob pena de multa diária de R$ 1mil no caso de descumprimento.
Consta nos autos que o condomínio recebeu uma cobrança no valor de quase R$ 8mil quando foi inaugurado, em dezembro de 2019.
Em sua defesa, a companhia de água sustentou que o condomínio tinha conhecimento de que a cobrança ocorre mediante a apuração da taxa de consumo mínimo, multiplicado pelo número de unidades constantes do empreendimento.
Diante disso, o condomínio ajuizou uma demanda, pleiteando a revisão do valor pela concessionária, a suspensão da cobrança global e, além disso, a disponibilização individualizada da leitura de cada morador do empreendimento.
Ao analisar o caso em segunda instância, o desembargador João Ferreira Filho, relator do caso, deu razão ao condomínio por entender que seus argumentos se fundamentaram na legislação municipal.
Conforme constante no diploma legal de Cuiabá, a cobrança deve ser realizada por intermédio de verificação do consumo dos habitantes do empreendimento.
Nesse sentido, de acordo com o magistrado, é incabível a cobrança global do consumo, porquanto o cômputo global apenas pode ocorrer para verificar o consumo de água pelo próprio Condomínio como rega de plantas, higienização das áreas comuns, dentre outros.
Assim, o relator determinou que à requerida se abstenha de realizar cobranças das faturas vencidas enquanto não disponibilizar maneiras para individualização do consumo de água pelo Condomínio, e não por seus condôminos, conforme determina o art. 3, caput ee parágrafo único, da Lei Municipal nº 5.449/2011 de Cuiabá, sob pena de multa diária na hipótese de descumprimento das medidas fixadas.
Fonte: TJMT