O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) atendeu ao pedido de uma mulher para que lhe fosse concedido o benefício da justiça gratuita. A autora recorreu da condenação ao recolhimento das custas processuais, após o Juízo de 1º grau homologar o pedido de desistência da ação, requerido pela apelante, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A requerente alegou possuir baixa renda e ser beneficiária dos Programas Bolsa Família e Minha Casa, Minha Vida, razão pela qual pediu o afastamento da condenação ao pagamento de custas devido a insuficiência de recursos.
O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1 sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Em seu voto, o magistrado destacou que a assistência judiciária gratuita, prevista no art. 98 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, deve ser prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
CPC/2015: Art. 98, CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
CF/1988: Art. 5º, inciso LXXIV: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
De acordo com o relator, a parte autora comprovou o cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade, pois juntou documentos que atestam possuir renda de até meio salário-mínimo bem como fotos de sua propriedade que indicam que o imóvel não é luxuoso e foi adquirido pelo Programa Minha Casa, Minha Vida. “A parte declarou que não pode arcar com as despesas judiciais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, razão pela qual faz jus ao pedido de gratuidade de justiça”, ponderou.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, concedeu a justiça gratuita à apelante.
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