A 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais negou o pedido de uma mulher que pretendia receber pensão por morte do marido. Isto porque, ela não conseguiu provar que o companheiro ainda era beneficiário do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quando faleceu.
Assim, o Colegiado manteve a sentença do Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Patos de Minas (MG).
A requerente apresentou a carteira de trabalho do marido falecido para demonstrar o vínculo dele com o INSS em mais de 120 contribuições. Todavia, quando o cônjuge faleceu, ele estava há quatro anos sem contribuir para o INSS. Portanto, já estava fora do período de graça, tempo em que o segurado mantém a qualidade de beneficiário sem as contribuições com a previdência.
O apelo ficou sob a relatoria do juiz federal convocado Guilherme Bacelar Patrício de Assis. O magistrado, em seu voto, destacou que a Lei nº 8.213/91 estabelece: a pensão por morte será devida aos beneficiários do segurado que falecer, quer esteja ele aposentado ou não.
Para a concessão do benefício deve-se comprovar o óbito e a condição de segurado do instituidor da pensão independentemente de cumprimento de carência. Igualmente, destacou que para a concessão da pensão por morte não é exigido número mínimo de contribuições, de acordo com artigo 26 da referida Lei.
Contudo, o relator observou que: no processo ficou comprovada a falta de vínculo entre o falecido e o INSS no momento da morte, a autora não teria direito à pensão.
Diante disso, o juiz convocado declarou: embora o pretenso instituidor da pensão contasse com mais de 120 contribuições, houve diversas interrupções nos contratos de trabalho. Além disso, quando ocorreu a morte do esposo da requerente, ele já havia perdido a qualidade de segurado.
Por isso, com essas considerações, por unanimidade, o Colegiado acompanhou o voto condutor do relator.
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