A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um maior de idade inválido receber pensão por morte em virtude do falecimento de seu pai, que era segurado da previdência social.
O juízo de primeira instância havia concedido à autora o direito ao recebimento do benefício em razão da morte do beneficiário. Entretanto, não satisfeito com a decisão, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreu da sentença junto ao TRF-1).
Segundo o laudo pericial nos autos, a autora já era portadora de retardo mental moderado e lentidão psíquica na data do óbito do seu pai. Uma vez que já apresentava a referida doença desde criança, necessitando dos cuidados de outra pessoa.
A desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, foi a relatora do recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Portanto, ao analisar o caso, apontou que de acordo com os autos ficaram comprovados os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Assim, ficou comprovado o óbito e a qualidade de segurado do instituidor da pensão (do pai da autora). Igualmente, ficou comprovada a condição de dependente da parte autora, que apesar de maior, é considerada inválida em razão da doença.
Diante disso, restou demonstrado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício à autora da ação.
Para a magistrada, o filho maior inválido e dependente economicamente tem direito à pensão do segurado falecido. Entretanto, somente se a invalidez ocorrer anteriormente ao óbito, ainda que posterior à emancipação ou a maioridade.
Assim, ao concluir seu voto, a desembargadora federal ressaltou que o benefício previdenciário deve ser implantado no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 273). Com o início da contagem, a partir da intimação da autarquia previdenciária, independentemente da interposição de qualquer recurso.
Por isso, em seguimento ao voto da relatora, a decisão do Colegiado foi unânime.
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