O litisconsórcio encontra respaldo na aglutinação de lide, isto é, uma pretensão ou conflito levado a juízo, e consórcio.
Vale dizer, equivale ao compartilhamento de um polo na demanda jurídica, de modo que mais de uma pessoa pode ocupar o polo passivo ou o polo ativo do processo.
Aliás, o art. 113 do Novo CPC estabelece requisitos para a sua existência e, ademais, dispõe que podem litigar em conjunto duas ou mais pessoas, no mesmo processo, quando:
Dessa forma, todos os litisconsortes terão direito de promover o andamento do processo, de consoante o art. 118 do mesmo dispositivo legal. Ainda, todos deverão ser intimados dos respectivos atos.
Contudo, cumpre-nos mencionar algumas particularidades acerca dos diferentes tipos de litisconsórcio, já que, em alguns momentos, o Novo CPC determina sua obrigatoriedade.
De outro lado, em outros momentos o Novo CPC determina que seja facultativo.
No entanto, existem também algumas diferenciações entre o litisconsórcio ativo e o litisconsórcio passivo; na sequência, analisaremos as espécies de litisconsórcio.
Inicialmente, insta salientar que o litisconsórcio pode ocorrer de diferentes formas e em diferentes momentos do processo.
Assim, dependerá da natureza do caso concreto e das normas processuais que a ele se aplicam.
Contudo, é possível categorizar o instituto, de acordo com o polo em que ele ocorre, sua obrigatoriedade no processo, quanto à uniformidade da da decisão no que concerne a todos os litisconsortes e quanto à limitação da quantidade de integrantes do litisconsórcio.
Dessa forma, o litisconsórcio pode ser ser classificado:
1. Quanto ao polo:
2. Quanto à obrigatoriedade:
3. Quanto à uniformidade da decisão:
4. Quanto à limitação na formação do litisconsórcio:
Primeiramente, o litisconsórcio ativo refere-se à existência de mais de um integrante na parte autora da demanda.
Todavia, deve atender não apenas à legitimidade e ao interesse de agir, mas também aos requisitos antes elencados.
Em contrapartida, o litisconsórcio passivo ocorre quando há mais de um integrante no polo passivo da demanda, isto é, mais de um réu na mesma ação.
Como o próprio nome já diz, o litisconsórcio facultativo não é obrigatório.
Vale dizer, as partes legítimas que integram os polos ativo ou passivo da lide podem ou não ser chamadas ao processo.
Por sua vez, no litisconsórcio necessário, não há opção senão o chamamento ao processo daqueles que sejam interessados e legítimos para integrar os polos da demanda.
Asssim, o art. 114, Novo CPC, dispõe:
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
Além disso, acerca dos efeitos da sentença em litisconsórcio, o art. 115 do Novo CPC, assim, dispõe:
Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será:
- nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo;
- ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados.
Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo.
Apesar de poder ser obrigatório ou não, o litisconsórcio não necessariamente uniformizará os efeitos a todos os integrantes da lide.
Dessa forma, há casos em que os efeitos aplicáveis a um dos litisconsortes não se aplicarão aos demais. É o que se conhece, portanto, do litisconsórcio simples.
No entanto, há hipóteses legais em que os efeitos serão igualmente aplicáveis a todos os integrantes de um dos polos da lide.
Outrossim, trata-se do por litisconsórcio unitário, que encontra previsão legal no art. 116, Novo CPC:
Art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes.
Contudo, como se observa do art. 117, Novo CPC, é a não uniformização dos efeitos, de modo que os atos e as omissões de um não prejudiquem aos outros:
Art. 117. Os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar.
Além disso, insta frisar que o CPC/1973 trazia uma redação confusa em relação ao aspecto necessário e unitário, confundindo-os desse modo. Dispunha, então, o art. 47 do CPC/1973:
Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Outrossim, o parágrafo 1º do art. 113 do Novo CPC traz a definição do litisconsórcio multitudinário.
Portanto, de acordo com o dispositivo, o juiz poderá limitar o número de litigantes quando for facultativo.
Destarte, ele está limitado à espécie facultativa, pois, do contrário, estaria se opondo ao próprio preceito da obrigatoriedade da formação quando por determinação legal.
Além disso, a limitação poderá se dar na fase de conhecimento, na liquidação da sentença ou mesmo na execução.
Dessa forma, trata-se de medida que visa contribuir para a celeridade processual.
Afinal, a excessiva quantidade de integrantes em uma demanda, considerando prazos de citação, intimação e peticionamento, pode comprometer a rápida solução do litígio.
Todavia, isto não retira a salvaguarda dos direitos das partes, mas sim assegurar a efetividade da demanda.
Por fim, segundo o parágrafo 2º do art. 113, Novo CPC, o prazo será interrompido conforme o procedimento abaixo:
§ 2o O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.
Por fim, ressaltamos que a inclusão ou exclusão de um litisconsorte possui grandes impactos na relação jurídica e na resolução da lide.
Afinal, os efeitos decisórios podem ser aplicados de forma uniforme, como vislumbrado.
No entanto, os interesses e as manifestações das partes devem ser considerados.
Assim, será através de decisão interlocutória que o juízo decidirá acerca da ocorrência, pois, embora possa colocar fim a uma relação jurídica, não encerra o processo.
Portanto, a decisão que exclui um litisconsorte ou rejeita o pedido de limitação, na hipótese de litisconsórcio multitudinário, será recorrível através de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do Novo CPC.