A 8ª Seção do Tribunal Superior do Trabalho determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho de um vigilante ao reconhecer que o empregador incorreu em falta grave por não cumprir o intervalo para descanso e alimentação.
Ao invés de – no mínimo – uma hora para descanso, a empresa concedia apenas meia hora aos trabalhadores, que almoçavam sem suspender suas atividades.
O vigilante ajuizou uma reclamatória trabalhista relatando que sua jornada de trabalho era cumprida no regime de 12 horas de serviço por 36 horas de folga.
Por entender que a empresa descumpria a atual legislação trabalhista e o contrato de trabalho, o funcionário requereu a rescisão indireta da relação de emprego.
Para tanto, argumentou que, não obstante a supressão do intervalo para almoço, a empregadora não disponibilizava quantidade suficiente de vale-transporte e, ademais, exigia que os empregados permanecessem em pé durante toda a jornada de trabalho.
Intervalo irregular
Ao analisar o caso, tanto o juízo de origem quanto o Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo indeferiram a pretensão autoral por entender que a única falta comprovada nos autos, consistente na concessão irregular do intervalo intrajornada, não bastava para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Inconformado, o vigilante interpôs recurso de revista perante o Tribunal Superior do Trabalho.
Segundo entendimento do ministro-relator Brito Pereira, a Consolidação das Leis do Trabalho confere ao trabalhador a opção de, uma vez constatado o descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa, requerer a rescisão indireta do contrato.
Diante disso, o relator destacou que o vigilante faz jus ao recebimento de todas as parcelas rescisórias que deveriam ter sido pagas no caso de demissão sem justa causa.
Por fim, Brito Pereira consignou que, já que a empregadora não concedia devidamente o intervalo intrajornada, restou configurada falta grave passível de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST