A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6569) contra a Lei 14.039/2020, que trata sobre a natureza técnica e singular dos serviços prestados por advogados e por profissionais de contabilidade. A relatoria da ADI é do ministro Edson Fachin.
A norma alterou e acrescentou o artigo 3º-A ao Estatuto da Advocacia e da Ordem do Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e os parágrafos 1º e 2º do artigo 25 do Decreto-Lei 9.295/1946, que regula a atividade de contador, para considerar que todos os serviços advocatícios e contábeis são, na essência, técnicos e singulares quando comprovada sua notória especialização.
De acordo com a norma, essa especialização caracteriza-se quando o campo de especialidade do profissional ou da sociedade (empresa contratada) permite inferir que o trabalho prestado é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
No entanto, no entendimento da Conamp, a lei tem como objetivo permitir a contratação direta desses profissionais, sem a realização de licitação conforme a previsão da Lei 8.666/1993. Assim, essa inexigibilidade de licitação tem como um dos requisitos essa caracterização do serviço como de natureza singular.
Entretanto, segundo a Conamp, a lei viola diversas regras da Constituição Federal, como os princípios republicano, da advocacia pública enquanto função essencial à justiça e do concurso público. Nesse sentido, a associação sustenta que o argumento de que os serviços prestados por advogados e contadores são singulares em razão da confiança depositada pelo contratante poderia ser cabível somente na seara privada, entretanto não no âmbito da administração pública, que deve se pautar unicamente por critérios técnicos e objetivos expressos na lei.
A Conamp, ao requerer a suspensão imediata da lei, indica a necessidade de impedir a consolidação de contratações ou atos que possam ser declarados inconstitucionais. Da mesma forma destaca que, enquanto a norma não for suspensa, as atividades de representação judicial e de contabilidade pública dos entes federados, especialmente nas novas gestões dos 5.570 municípios que se iniciarão em janeiro de 2021, poderão ser contratadas diretamente, sem licitação.
Fonte: STF
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