Por meio do projeto de lei de conversão (PLV) 21/2022, originário da Medida Provisória (MP 1.108/2022), tanto o vale-alimentação quanto (VA) o vale-refeição (VR) passarão por importantes alterações a partir de 2023.
Inicialmente, o texto trazia as seguintes proposta:
No entanto, após passar pelas concessões necessárias na Câmara dos Deputados, Senado Federal e pelo presidente da República, as propostas sofreram algumas alterações. Veja como ficou a seguir.
De antemão, ficou estabelecido que o vale-alimentação e o vale-refeição continuarão sendo destinados exclusivamente para a compra de alimentos e pagamento de refeição em restaurantes ou em outros estabelecimentos, respectivamente. Esta regra já vinha sendo considerada, uma vez que se fosse contrária, permitindo o uso dos recursos para outros fins, o benefício não teria tanto significado.
Com relação aos descontos concedidos as empresas que oferecem o VA/VR aos seus funcionários, não poderão mais ocorrer. Isso porque, a prática prejudicava os colaboradores, uma vez que a bandeiras dos cartões cobravam mais dos estabelecimentos, que passavam o aumento para os clientes. Muitas vezes, isso fazia com que fosse possível comprar menos que o esperado com o benefício.
Além disso, a partir do dia 1º de maio, todos os estabelecimentos que recebem VA ou VR como pagamento terão que aceitar qualquer bandeira. A lei determina que o cartão poderá ser utilizado em qualquer comércio, mesmo aqueles que não são credenciados pela bandeira em questão.
Por fim, o presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou à medida que autorizava os trabalhadores sacarem o saldo não utilizado do seu vale-refeição (VR) ou vale-alimentação (VA) após 60 dias. Conforme a decisão, o benefício estava sendo utilizado para outros fins, como pagamento de academia e serviços de TV à cabo, por exemplo. Mas, menos para o seu objetivo principal, que é o de alimentação.
O vale-alimentação ou vale-refeição (VA ou VR) foi criado após a promulgação da Lei Nº 632, realizada pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) em união ao Ministério do Trabalho, Ministério da Fazenda e Ministério da Saúde.
O benefício pode ser concedido em forma de alimento ou ainda por meio de depósitos em um cartão. Cabe ressaltar que a empresa não pode depositar o abono em espécie na conta do trabalhador, isso porque, fugiria da finalidade de compra das refeições.
De acordo com o artigo 458, o empregador que disponibiliza o vale alimentação aos colaboradores pode descontar uma taxa do salário do trabalhador. Porém, esse desconto não pode impactar a renda do trabalhador, não ultrapassando a margem de 20% do salário-contratual.