A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), rejeitou recurso da microempresa Securvid Vidros de Segurança, de Uberlândia (MG). A empresa pedia a concessão de assistência judiciária gratuita em uma ação rescisória. Entretanto, por unanimidade, o colegiado confirmou o entendimento de que a empresa não conseguiu comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
O caso teve início em maio de 2012, com a demissão do único empregado da microempresa, um torneiro mecânico. Assim, o empregado teria pedido o desligamento para abrir seu próprio negócio. Segundo um dos sócios, embora tenha sido feito o acerto das verbas rescisórias, o empregado ajuizou reclamação trabalhista em novembro/2013, afirmando que foi demitido.
Portanto, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia deu ganho de causa ao empregado. Contudo, após o esgotamento das possibilidades de recurso, os sócios ajuizaram a ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
Entretanto, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta do recolhimento das custas processuais.
No recurso ordinário ao TST, os empresários sustentaram que o artigo 98 da Lei 13.105/2015 assegura a gratuidade da justiça: “tanto para a pessoa natural como para pessoa jurídica com insuficiência de recursos”. Alegaram também que, numa microempresa, “os sócios são a própria empresa” e se eles não têm condições financeiras, a empresa também não tem.
O ministro Dezena da Silva, relator do recurso, avaliou que as pessoas jurídicas dos sócios não conseguiram comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Isto porque, os documentos apresentados para demonstrar a situação financeira (declarações de miserabilidade jurídica das pessoas naturais, extrato do Imposto de Renda, resultado da consulta ao Serasa de um dos sócios e declaração de inatividade da empresa) não constituem prova “cabal e inarredável” da sua efetiva condição de insuficiência econômica.
Por isso, a decisão foi unânime.
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