Inicialmente, a legislação previdenciária brasileira exige, como requisito imprescindível à aposentadoria especial, a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Trata-se de documento que demonstra o histórico laboral por meio de dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica de todo o período.
Todavia, não raramente o empregador entrega o PPP ao empregado contendo informações incompletas ou não condizentes com a realidade, a fim de não se prejudicar perante o Ministério Público do Trabalho.
Outrossim, há casos em que a empresa não existe mais ou, ainda, não quer fornecer o documento ao empregado.
Nestes casos, o empregado deve adotar algumas providências antes do encaminhamento da aposentadoria junto ao INSS.
Vejamos a seguir as hipóteses e como proceder.
Imaginemos a situação em que a empresa/empregador não quer fornecer o PPP.
Neste caso, o empregado deverá comprovar a resistência no fornecimento do documento, vale dizer, comprar que o empregador se recusou a fornecê-lo.
Para tanto, o empregado pode registrar as tentativas de contato mantidas com a empresa, por meio de cartas com aviso de recebimento, sedex, e-mails ou requerimentos formais.
Dessa forma, não bastam meras alegações de que houve tentativas de contatos para a obtenção do documento.
Portanto, quando a empresa se recusa a entregar o PPP, deve o empregado, necessariamente, fazer o registro dessa negativa.
Uma segunda hipótese é quando a empresa não mais exista.
Nesta situação, o empregado deverá comprovar formalmente a inatividade da empresa.
Isto pode ser realizado por meio da consulta da situação do CNPJ junto ao site da Receita Federal, com a posterior impressão do cartão do CNPJ e a informação da inatividade.
Todavia, se a consulta evidenciar que a empresa ainda existe, recomenda-se ao empregado buscar informações sobre os sócios na junta comercial.
Assim, no caso de falência, o denominado “síndico da massa falida” têm acesso às informações da empresa, bem como a responsabilidade e autonomia para prestar as informações necessárias.
De outro lado, pode o empregado buscar auxílio junto ao sindicato de classe, onde é possível investigar se existe PPP ou laudo técnico da empresa falida, ou descobrir o responsável.
Em alguns casos, o próprio sindicato pode emitir declaração e PPP válidos para fins previdenciários.
Outrossim, existem alguns caminhos possíveis para comprovar a atividade especial sem o PPP no caso de inexistência da empresa.
Uma alternativa ao empregado é a pesquisa de processos de aposentadoria de ex-trabalhadores da mesma empresa, que conseguiram validar o tempo trabalhado.
Com efeito, nos sites do Poder Judiciário é possível consultar processos contra a empresa, a exemplo de reivindicações de tempo de contribuição.
Dessa forma, se um ex-colega de trabalho conseguiu uma prova pertinente ao processo junto ao INSS, é possível utilizar aquela mesma prova no processo.
Além disso, é possível pedir ao juiz que faça uma perícia em empresa semelhante, que apresente as mesmas rotinas laborais, podendo caracterizar a função à qual desempenhou.
Finalmente, é possível também solicitar no INSS uma pesquisa que vise a comprovação das atividades desempenhadas em condições especiais.
Ressalta-se que, na grande maioria dos casos, a concessão da aposentadoria especial é realizada por meio do Poder Judiciário.
Isto porque os critérios da Previdência Social são bastante burocráticos e dificilmente é possível cumpri-los.
Todavia, o prévio requerimento administrativo por parte do empregado é imprescindível.
Com efeito, este requerimento deve ser instruído com todos os documentos necessários para a análise da autarquia, sob pena de prejudicar a análise administrativa e também judicial do benefício.